Blog Farmácia Postado no dia: 28 março, 2019

JUSTIÇA NOVAMENTE CONCEDE LIMINAR EM 27/03 E DETERMINA A IMEDIATA ATIVAÇÃO DA CONTA NO INSTAGRAM – FACEBOOK

Em síntese, a autora fez uma postagem, em janeiro de 2015, em seu instagram comentando de um produto chamado Cactínea, não oferecendo venda ou qualquer outro objetivo comercial sobre o produto, somente informando que havia adquirido e que comentaria sobre o seu resultado.

Em 25 de fevereiro de 2019, mais de quatro anos após a postagem, a autora recebeu um e-mail do Instagram informando que o post havia sido removido. A autora realiza serviços de divulgação digital pelo instagram e possui contratos com vários clientes, e ficando impossibilitada de exercer a sua profissão por ato arbitrário e unilateral do réu, podendo perder os seus clientes.

A autora não tinha qualquer conhecimento que não poderia citar a marca cactinea em seu comentário, inclusive não houve qualquer notificação para ela retirasse o post, sendo removido pelo próprio réu um dia antes do bloqueio da conta, não existindo a partir desse fato, qualquer alegação de postagem irregular.

A conta no instagram está ativa há cinco anos e meio, com o primeiro “post” em 20 de novembro de 2013, possuindo 35.600 (trinta e cinco mil e seiscentos) seguidores. Em razão dos fatos narrados ingressou com ação judicial com pedido liminar que foi concedido com os fundamentos seguem:

“… Os documentos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a desativação da conta em questão. Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente nos prejuízos financeiros decorrentes da desativação da conta utilizada para fins profissionais.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para determinar que o facebook/instagram restabeleça a conta da parte autora na plataforma Instagram @RECEITASPRAVIDANORMAL, de forma a permitir o normal uso das redes sociais pela Autora, com todas as suas funcionalidades, postagens e seguidores previamente existentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada”.

São Paulo, 27 de março de 2019.

Processo Digital nº: 1026438-76.2019.8.26.0100

Procedimento Comum Cível – Práticas Abusivas

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fernando José Cúnico

Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que não se pode, de forma arbitrária e unilateral, suspender a rede social de uma farmácia e ou de qualquer pessoa sem que seja garantido o direito de defesa, sob pena de incorrer em práticas abusivas.