Blog Farmácia Postado no dia: 24 setembro, 2026

Justiça permite nome e indicação em rótulos manipulados

Justiça concede liminar e garante a farmácia o direito de nomear produtos manipulados – indicação terapêutica e nome comercial

O Poder Judiciário concedeu liminar em mandado de segurança para uma farmácia de manipulação contra a vigilância sanitária municipal. A decisão impede que a autoridade e seus fiscais apliquem sanções administrativas à empresa e suas filiais pela utilização de nomes de fórmulas e indicação de objetivos terapêuticos nos rótulos de produtos manipulados, desde que mantidas todas as informações obrigatórias previstas na regulamentação sanitária.

O pedido questiona a interpretação da RDC nº 67/2007 da Anvisa, que restringiria a rotulagem de preparações magistrais. A empresa sustentou que as Leis nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976 não proíbem a atribuição de nomes aos produtos manipulados, tratando-se de informação adicional que facilita a identificação pelo consumidor, sem configurar propaganda nem omitir dados obrigatórios.

Ao deferir a liminar, o magistrado entendeu que a resolução da Anvisa, por ser norma infralegal, não pode criar restrição sem previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício profissional. A decisão citou precedentes de diversos Tribunais de Justiça no mesmo sentido e destacou que a prática está em conformidade com o artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao garantir informação clara e adequada ao cliente.

Com a liminar, a autoridade coatora e seus fiscais devem se abster de efetuar qualquer sanção pela comercialização de produtos manipulados com informações adicionais no rótulo, como nome da fórmula e objetivo terapêutico. A decisão é provisória e poderá ser revista ao longo do processo, após as informações da autoridade e manifestação do Ministério Público.

23/09/2026