Blog Farmácia Postado no dia: 25 abril, 2024

Existem limites para a fiscalização do CRF nas farmácias?

A competência funcional do Conselho de Farmácia (artigo 10 da Lei 3.820/60), voltada à fiscalização e regulação do exercício da profissão de farmacêutico, não se confunde com as atribuições da Vigilância Sanitária (artigo 44 da Lei 5.991/73), que tem por escopo licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, especialmente o controle sanitário dos produtos comercializados.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n.º 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido e aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização do exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária.

Assim, a fiscalização do CRF deve se limitar à área de vendas e verificar a presença do profissional de farmácia competente, uma vez que a verificação da estrutura e condições das farmácias, verificação de dispensação de medicamentos, quais os serviços prestados pelo estabelecimento, intermediação de fórmulas, estoques de preparações magistrais é de competência exclusiva da Vigilância Sanitária.

Assim, qualquer fiscalização realizada pelo CRF, que não seja a verificação da presença dos farmacêuticos em período integral no estabelecimento, exorbita sua competência e é passível de anulação.

Tal entendimento já foi compartilhado em decisões dos Tribunais Regionais Federais, pois a Administração Pública possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do agente público, devendo obedecer aos limites previstos em Lei Ordinária.

Curitiba-PR, 25 de abril de 2024

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A