Blog Farmácia Postado no dia: 23 fevereiro, 2022

Lista C5 (anabolizantes) e Hormônios T3 (Triiodotironina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG) – Justiça de MG autoriza manipulação

O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares – MG, Dr. Anacleto Falci, concedeu liminar favorável para farmácia e determinou determinando que a vigilância sanitária e seus fiscais de competências descentralizadas ou quem lhes façam as vezes, se abstenham de aplicar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 (anabolizantes) e dos hormônios T3 (triiodotironina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG).

Em resumo, a farmácia de manipulação relatou que tomou conhecimento, em 10 de janeiro de 2022, da Nota Técnica 104/2019, que determina paralisação de qualquer manipulação dos insumos Metenolona, Estanozolol, Metiltestosterona, Oxandrolona e Triiodotironina.

Disse que a Nota Técnica 165/2019 da Anvisa, declara que o artigo 5º da RDC 204/2006 da Anvisa, traz uma vedação irregular à manipulação de medicamentos cuja substância não tenha sido avaliada pela Anvisa, contrariando a Nota Técnica 104/2019. A RDC 67/2007 traz a diferenciação entre medicamentos industrializados e manipulados, onde traz a obrigatoriedade de registro na Anvisa das Especialidades Farmacêuticas, que são produtos oriundos da indústria.

O insumo que a farmácia utiliza para a preparação magistral, segundo a prescrição de profissional habilitado não se sujeita a registro. O que se sujeita é registro é somente a Especialidade Farmacêutica, que é o medicamento industrializado, e que é somente autorizada à farmácia realizar a sua transformação somente em caráter excecional, não sendo o caso do caso em tela, pois a farmácia realiza a preparação magistral do medicamento após o recebimento da prescrição médica, utilizando o insumo controlado ou não.

Segundo o artigo 170 da Constituição Federal, A regra é que as atividades econômicas sejam exercidas, de forma livre, por todos, independentemente de autorização de órgãos públicos, segundo os princípios da valorização do trabalho humano, da livre iniciativa, da livre concorrência e outros.

A limitação do exercício de atividades econômicas pelos particulares é possível, devendo os pressupostos restritivos constar expressamente em lei. A Administração Pública regulamenta, portanto, as atividades desenvolvidas em alguns setores, para que valores maiores que a livre iniciativa e a livre concorrência sejam resguardados, como, por exemplo, a segurança e a saúde públicas. Há, pois, uma ponderação entre os referidos interesses.

Por fim, o magistrado concedeu a liminar e autorizou a manipulação e comercialização dos medicamentos da lista C5 (anabolizantes) e dos hormônios T3 (triiodotironina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG).

Número: 5001178-66.2022.8.13.0105
ANACLETO FALCI
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que somente medicamentos industrializados se submetem a registro junto a Anvisa, e que tais substância quando utilizadas pelas farmácias de manipulação não seguem tal exigência.