Blog Farmácia Postado no dia: 10 junho, 2022

Manifestação em relação as orientações da secretaria de saúde do Paraná através da nota técnica 02/2022

A Secretaria de Saúde do Paraná, através da Nota Técnica 02/2022, emitiu orientações em relação a manipulação, exposição e e-commerce de produtos magistrais e oficinais por farmácia de manipulação.

Não existe qualquer novidade em relação ao entendimento da Vigilância Estadual do Paraná, que entende ser necessário a prescrição para a manipulação de todos os produtos manipulados, mesmo que possuam insumos considerados isentos. Alegando ainda que a exposição dos produtos para a venda, caracterizaria propaganda, publicidade e promoção.

E finaliza a Nota Técnica informado que somente pode ser vendido sem receita e expostos ao público o medicamento fabricado, ou seja, o medicamento da Indústria Farmacêutica.

Que tais restrições somente beneficiam as indústrias não é novidade, mas algumas considerações devem ser levantadas em relação a Nota Técnica.

A Anvisa, através de Instrução Normativa, define uma lista de insumos isentos de prescrição, nessa lista é apresentada o fármaco, subgrupo terapêutico ou farmacológico, forma farmacêutica e concentração máxima. A classificação de um medicamento como isento de prescrição ocorre para um produto com o mesmo IFA (ou associação), forma farmacêutica, indicação terapêutica e com concentração igual ou inferior àqueles indicados.

O Regulamento que define a lista de isentos não limita a isenção somente aos medicamentos industrializados, mas cita a substância química ativa, que também é utilizada para a manipulação de medicamentos, além de existirem produtos manipulados que não são considerados medicamentos e são notoriamente isentos, como por exemplo os cosméticos.

Importante ainda esclarecer, que nem toda a exposição ao público de manipulados é proibida, mas somente a que tem como objetivo a propaganda, publicidade ou promoção. Não se pode confundir a exposição dos produtos constando as informações do medicamento no site, com a propaganda, pois não há outra forma de realizar o comércio eletrônico sem que informe qual o produto está sendo vendido pelo site, assegurando a informação e orientação quanto ao uso de medicamentos solicitados por meio remoto.

O comércio eletrônico de medicamentos é autorizado para as farmácias e drogarias pela RDC 44/09 da Anvisa, não sendo razoável que a venda dos medicamentos através do site da farmácia esteja ausente de informação clara e adequada, obedecendo inclusive o Código de Defesa do Consumidor.

A aplicação de restrições, não se pode fugir de limites racionais, sob pena de nulidade da decisão sancionadora, seja qual for o órgão aplicador da penalidade. Sanções dissociadas desses limites são ilegais e, mais que isso, inconstitucionais.

Artigo 13/06/2022
Dr. Flávio Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449 e OAB/DF 61.671