Artigo Postado no dia: 4 fevereiro, 2026

Manipulação de Cannabis – A Arte de Permitir Sem Permitir – Um Exercício de Incoerência Regulatória da Anvisa

A ANVISA “Nossa querida Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, aquela espécie de “juiz” da saúde no Brasil, que decide o que podemos ou não colocar na boca, na pele, ou até mesmo o que pode ser cultivado para virar remédio. Ela é a guardiã, a zeladora, a que nos protege de tudo que possa fazer mal. E, como todo bom guardião, de tempos em tempos, ela nos presenteia com novas regras, novas portarias, novas Resoluções da Diretoria Colegiada – as famosas RDCs.

Pois bem, preparem-se, porque no dia 4 de maio de 2026, entra em vigor uma dessas joias da burocracia: a RDC 1015/2026. Essa nova regra chega para substituir a antiga, a RDC 327/2019, e promete trazer novidades sobre os medicamentos à base de cannabis. A princípio, parece uma ótima notícia, um avanço, um sinal de que estamos caminhando para um futuro mais flexível e moderno. Mas, como em toda boa história de suspense regulatório, há um detalhe que faz a gente coçar a cabeça e se perguntar: “Mas o que é que está acontecendo aqui?”. É uma regra que, de um lado, parece permitir algo, mas, de outro, amarra tanto que, na prática, não permite nada. Uma verdadeira obra de arte da ambiguidade.

A grande estrela (ou vilã, dependendo do seu ponto de vista) dessa nova RDC é o seu Artigo 72. Ele diz, com todas as letras e com a pompa que só um texto legal pode ter, que as farmácias de manipulação – aquelas que fazem remédios sob medida para cada paciente – poderão, sim, preparar medicamentos com o tal do CBD, um componente da planta Cannabis sativa L.. Parece bom, não é? Um passo e tanto para a personalização do tratamento. Mas, como sempre, o diabo mora nos detalhes, e o detalhe aqui é um “porém” do tamanho de um elefante branco: essa permissão só vale “conforme regulamentação a ser editada futuramente pela Anvisa”.

E essa “permissão que não permite” é um verdadeiro tapa na cara do setor magistral. As farmácias de manipulação, para quem não sabe, são estabelecimentos de saúde especializados em fazer remédios personalizados. A Lei 13.021/2014 a classifica como unidades de prestação de assistência farmacêutica, ou seja, são profissionais da saúde que cuidam da população. Elas já manipulam uma infinidade de substâncias, muitas delas controladas e de alta complexidade. Mas, ironicamente, essa mesma RDC 1015/2026, que lança essa isca sem anzol para as farmácias de manipulação, estabelece regras claras para que as grandes indústrias farmacêuticas possam fabricar e importar produtos de cannabis. É a velha história dos “dois pesos, duas medidas”, ou, como dizemos no Brasil, “uma lei para os amigos do rei e outra para o resto da plebe”. Enquanto a indústria tem o tapete vermelho estendido e as regras do jogo bem definidas, as farmácias de manipulação ficam com uma promessa vazia, um “talvez um dia” que não ajuda em nada o paciente que necessita do remédio mais acessível e com a mesma eficácia do industrializado hoje.

Para completar o cenário de comédia regulatória, a ANVISA estava em um dia de produtividade estratosférica. No mesmo dia em que publicou a RDC 1015/2026, ela nos brindou com outras três RDCs sobre cannabis. Ela permitiu quase tudo relacionado à cannabis: pode cultivar para pesquisa, pode cultivar para fazer remédio industrializado, pode testar novas ideias em um ambiente controlado, pode importar o produto pronto, pode até a pessoa física importar diretamente para seu uso. Mas, pasmem, o que não pode, ou melhor, o que fica no limbo do “talvez um dia”, é a manipulação do CBD pelas farmácias de manipulação. Aquelas mesmas farmácias que, segundo a lei, são unidades de saúde, que têm farmacêuticos qualificados, que seguem normas rigorosas e que já produzem uma infinidade de medicamentos controlados. É uma sinfonia regulatória dissonante, onde todos os instrumentos tocam, menos o da manipulação magistral.

E aqui chegamos ao ponto mais irônico e, francamente, revoltante: a paradoxal “segurança pública”. Se a pessoa física pode importar seu próprio produto de cannabis, se associações podem produzir, se grandes empresas podem cultivar e industrializar, se podemos até testar novas formas de uso em um “sandbox”, por que a manipulação de CBD por uma farmácia de manipulação é tratada como um risco à saúde pública? É quase como se o CBD fosse mais perigoso que um caminhão de dinamite, mas só nas mãos do farmacêutico. Essas farmácias já manipulam opioides fortíssimos, que são analgésicos potentes e controlados. Elas lidam com benzodiazepínicos, os famosos “tarja preta” para dormir ou acalmar. Elas preparam hormônios, que exigem precisão milimétrica. Tudo isso sob um controle sanitário rigorosíssimo, com fiscalização constante.

Então, a pergunta que não quer calar é: se esses profissionais podem lidar com substâncias que, se mal-usadas, são infinitamente mais perigosas que o CBD, por que eles não podem manipular um fitofármaco que já é amplamente reconhecido por seus benefícios terapêuticos? É como dizer que um cirurgião cardíaco pode operar um coração, mas não pode dar um band-aid. É um desrespeito não só à capacidade técnica do setor magistral, mas também à inteligência de quem lê essas regras. Onde reside o verdadeiro risco? Na farmácia que personaliza o tratamento para o paciente, ou na burocracia que impede esse acesso?

A verdade é que esse artigo, na sua forma atual, é inútil. Ele não serve para nada além de gerar frustração e confusão. Ele desrespeita um setor inteiro da saúde que está pronto e capacitado para atender pacientes que precisam de medicamentos personalizados de cannabis. E, o que é pior, ele mantém esses pacientes reféns de uma burocracia que parece mais preocupada em criar obstáculos do que em facilitar o acesso à saúde. A ANVISA, com essa RDC, criou uma regra que finge permitir algo, mas que, na prática, amarra as mãos de quem poderia ajudar. O Artigo 72 da RDC 1015/2026 é uma obra-prima da burocracia: ele existe, está escrito, é oficial, mas simplesmente não faz nada. E isso é a verdadeira arte de regular sem regular.

Curitiba-PR, 04 de fevereiro de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403