
O juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Otavio Tioiti Tokuda, julgou favorável ação judicial ingressada por uma farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária e seus fiscais se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.
A ANVISA, no exercício de suas competências, não pode extrapolar a legislação vigente. A RDC n.º 327/2018 vedou em seus artigos 15 e 53 a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp, permitindo apenas farmácias sem manipulação comercialização com esse princípio ativo.
Nota-se, portanto, que a referida Resolução cria indevidamente distinção entre as farmácias com e sem manipulação, já que não existe lei que respalde tal discriminação. Ao contrário disso, a Lei n.º 13.021/14 que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas amplia o espectro de atividade das farmácias com manipulação em relação as outras.
Por fim, a ação judicial foi julgada procedente para farmácia e autorizado a manipulação e dispensação de cannabis, afastando as vedações da RDC 327/2019 da Anvisa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo n.º: 1010418-15.2023.8.26.0053
São Paulo, 15/04/2024