Blog Farmácia Postado no dia: 1 outubro, 2021

MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE CANNABIS JUSTIÇA DE SP JULGA PROCEDENTE AÇÃO JUDICIAL EM 28/09/2021 RDC 327/2019 DA ANVISA

Trata-se de uma ação judicial ingressada por uma farmácia de manipulação no sentido de ser determinado que os fiscais da vigilância sanitária se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção na farmácia e suas filiais, por ocasião da DISPENSAÇÃO dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e MANIPULAÇÃO dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa – produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, por ser Farmácia com Manipulação.

Após ter concedido o pedido liminar (urgente) no início do processo, a juíza de Direito Dra. Tatiana Pereira Vianna Santos, confirmou a liminar e julgou procedente a ação judicial autorizando a manipulação e dispensação dos derivados de cannabis.

Na decisão, a magistrada explica que as leis que regulam o exercício das atividades farmacêuticas permitem o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos tanto por farmácias sem manipulação como por farmácias com manipulação.

Ainda, que a RDC 327/2019 da ANVISA colide com normas hierarquicamente superiores ao estabelecer restrição às farmácias com manipulação que as leis não fazem, extrapolando competência legislativa, já que não há na legislação impedimento à farmácia ao exercício da atividade relativa aos produtos manipulados, conforme as atribuições próprias e típicas dos farmacêuticos, respeitado o código do Conselho Regional de Farmácia.

Por fim, que a farmácia possui direito líquido e certo aos pedidos formulados na inicial, porquanto comprovou que a RDC 327/2019, impugnada na inicial, extrapola os limites legais.

Processo 1034060-68.2021.8.26.0576

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

28/09/2021

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que uma resolução não pode sobrepor uma lei federal, pois é hierarquicamente inferior. Ainda, tal distinção entre farmácia com e sem manipulação é totalmente ilegal.