Muitos estabelecimentos sofrem com a suspensão do programa Farmácia Popular e o bloqueio de valores constantes no sistema. Ocorre que, em que pese muitos desses bloqueios e suspensões restem equivocados e não respeitem os prazos de averiguação, é possível evitar bloqueios desnecessários tendo conhecimento das regras estabelecidas na portaria de consolidação do Programa Farmácia Popular.
De forma descomplicada, com a finalidade de ser o mais claro possível para você farmacêutico, separamos as 10 condutas descritas na portaria do programa que, no cotidiano, podem levar à suspensão do programa do estabelecimento! Confira logo abaixo:
- Atenção à formalidade!
Comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas no Programa, pode ser considerado infração.
- Cuidado com a prescrição!
Deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado;
- Atenção aos pagamentos!
Deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes mellitus que poderá atingir até 100%.
- Comercialização em nome de terceiros?
Nem pensar. É considerada infração o ato de comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa em nome de terceiros, salvo exceção disposta no art. 32 da Portaria 184/2011.
- Entrega apenas em mãos!
É considerada infração o estabelecimento que promove a entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários.
- Atenção com as faixas e banners!
Fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas pela resolução pode levar à suspensão do programa!
- Cadastro remoto? Nem pensar.
Cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio.
- Falsidade ideológica!
Permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em nome do paciente, além de infração contra o programa, poderá caracterizar falsidade ideológica.
- Cuidado com as datas!
Receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior a autorização consolidada.
- Informação errada?
É proibido lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente.
DICA BÔNUS!
Mantenha sempre a documentação do seu estabelecimento em dia. Isto porque, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Se eu infringir alguma dessas regras, o que pode acontecer com o meu estabelecimento?
A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos averiguados. Ainda, o DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios, ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
Tem como saber quando o meu estabelecimento será inspecionado?
Não! A portaria dispõe que as transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do Programa.
Ficou com alguma dúvida? Não deixe de entrar em contato! Será uma dúvida falar sobre o assunto com você! Conhece alguém que está passando por alguma situação que envolva o assunto? Não deixe de enviar o presente artigo para ele, a prevenção é o melhor remédio!
Curitiba, 06 de março de 2024.
Dra. Isabele Bernardo da Cruz, OAB/PR 110.758.