Blog Farmácia Postado no dia: 24 maio, 2021

MEDICAMENTOS MANIPULADOS EM SUBSTITUIÇÃO A MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS.

Os Órgãos de fiscalização têm autuado farmácias que dispensam medicamentos manipulados em substituição aos industrializados, com base no item 5.13 da RDC 67/2007 da Anvisa, que proíbe expressamente essa substituição, sejam estes medicamentos de referência, genérico ou similares.

 

Ocorre que a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como a Lei Federal nº 9.782/99, que disciplina o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nada estabelecem sobre esta restrição.

 

Se é certo que constitui direito fundamental do cidadão, consagrado pelo ordenamento jurídico constitucional vigente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é certo também que atos normativos editados pelo Poder Público – regra jurídica de natureza abstrata e impessoal – encontram-se situados no exercício do poder regulamentar, editados em função de uma lei possibilitando a sua fiel execução. 

 

No caso em exame, a restrição imposta à impetrante exorbita o poder regulamentar do Estado, estabelecendo novas exigências não previstas na Lei de regência, o que configura interferência indevida do Poder Executivo na esfera de competência do Poder Legislativo.

 

Conclui-se então que por não encontrar fundamento de validade nas Leis nº 5.991/73 e nº 9.782/99, é ilegal e abusivo o ato que proíbe a farmácia de manipulação de dispensar medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados, sendo que esse entendimento já é compartilhado pelos Tribunais.