Blog Farmácia Postado no dia: 16 janeiro, 2023

Meu medicamento não está na lista de fornecimento do sus, e agora?

A lista de fornecimento de medicamentos essenciais (RENAME) pelo SUS apesar de extensa é bem restrita em relação à algumas doenças, tornando o fornecimento de medicamentos que não constam em seu rol um empecilho ao tratamento mais adequado do paciente. No entanto, ainda que o medicamento não conste expressamente na relação de fornecimento, de maneira padronizada, existem medidas judiciais cabíveis para preencher essa falta legislativa, conforme será pormenorizadamente explicado no presente artigo.

O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO É POSSÍVEL?

Em recente decisão proferida pela Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, relatora da Terceira Turma Cível do Tribunal do Distrito Federal, é dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não padrozinados, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento do paciente que não possui condições de adquiri-los, e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Ôrgânica.

Segundo a Desembargadora, a saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde.

Finaliza discorrendo que o fato de inexistir protocolo clínico no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado ou de não haver padronização do medicamento prescrito não impede, em caráter absoluto, o seu fornecimento, sob pena de esvaziamento do direito à saúde no caso concreto.  

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONSEGUIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO?

O tema 106/STJ dispõe que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  2. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
  3. existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Portanto, caso o paciente tenha em mãos o laudo do médico que o acompanha discorrendo sobre a doença enfrentada, a necessidade do medicamento específico e a justificativa do motivo pelo qual os medicamentos expostos na lista do SUS não serem os ideais para o seu tratamento, combinado com a incapacidade financeira de arcar com os custos da medicação registrada pela ANVISA devidamente documentada, é possível conseguir o fornecimento do medicamento pela via judicial.

EXISTE VALOR MÍNIMO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS?

A resposta é não! Não existe nenhum tipo de tabela ou valor fixo que descreva a partir de quanto o SUS deve se responsabilizar pelo fornecimento do medicamento. Isto porque, os parâmetros judiciais não são medidos pelos valores em moeda do medicamento, mas sim sobre a capacidade financeira de cada paciente específico. Importante ressaltar que o fornecimento de medicamentos é uma medida judicial delicada, devendo sempre ser analisada mediante a ponderação da necessidade e adequação em cada caso concreto.

Isto posto, preenchidos todos os requisitos autorizadores da medida, resta clara a possibilidade de conseguir judicialmente o fornecimento de medicamento pelo SUS, ainda que este não esteja padronizado ou conste na relação de fornecimento.

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[1] Acórdão 1354059, 07015014420218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 21/7/2021.