
O Tribunal Regional Federal da 3ª região anulou multa administrativa do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo fixada em Salários Mínimos.
O art. 7, inciso IV, da Constituição Federal é expresso ao vedar a utilização do salário mínimo para qualquer fim, que não seja para o reajuste dos trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que várias multas, tanto do Conselho de Classe, como das Vigilâncias, utilizam o salário mínimo como base de cálculo para as multas.
A fixação das multas, utilizando como base o salário mínimo, contraria a vedação expressa contida no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, cujo texto é taxativo ao vedar a utilização do salário mínimo para qualquer medida que não seja a remuneração do trabalho.
Esse entendimento é seguido pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.425, fixou que: “A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal – “…vedada a vinculação para qualquer fim;” – é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas à contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos.””
Assim, a orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, podendo essas multas serem anuladas judicialmente.
Curitiba-PR, 16 de maio de 2024
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A