A Resolução CFF nº 749/2023 disciplina a gradação das multas aplicáveis nos casos de ausência do farmacêutico em estabelecimentos cuja presença é obrigatória durante todo o horário de funcionamento. Além disso, prevê penalidades quando a empresa opera sem anotação de responsabilidade técnica (RT) ou sem substituto regularmente registrado perante o Conselho Regional de Farmácia, bem como quando funciona em horário diverso daquele constante na certidão de regularidade.
No que tange à quantificação, o Conselho de Farmácia fixa a multa por ausência do responsável técnico entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos regionais, a depender das circunstâncias do caso concreto. Já quanto à comprovação da responsabilidade técnica, o artigo 16 da Lei nº 5.991/1973 é claro ao estabelecer que a RT do estabelecimento pode ser demonstrada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável. Em outros termos, a lei define os meios formais de prova da RT, conferindo segurança jurídica quanto à forma de comprovação.
Sob a ótica da competência normativa, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) não detém autorização legal para criar exigências não previstas em lei, conforme decorre da Lei nº 3.820/06, que “Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências”. O artigo 24 desse diploma delimita o dever das empresas de comprovarem, perante os Conselhos, que as atividades privativas são exercidas por profissionais habilitados e registrados, o que não se confunde com a imposição de requisitos formais adicionais não previstos em lei. Assim, basta a comprovação fática da presença de farmacêutico no estabelecimento — ainda que não previamente cadastrado no CRF para aquele exato horário — para o atendimento do comando legal. Qualquer interpretação mais gravosa colide com os princípios da legalidade e da livre iniciativa, albergados pelos artigos 1º, IV; 5º, II; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
No plano sancionatório, a vinculação do valor da multa ao salário mínimo revela inconstitucionalidade, na medida em que a Resolução CFF nº 749/2023 afronta a norma constitucional e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer finalidade, inclusive como base de cálculo de multa administrativa. A adoção do salário mínimo como parâmetro sancionatório acarreta ilegalidade e insegurança jurídica, ferindo a reserva legal e os limites materiais da regulação infralegal.
Diante desse quadro, é plenamente possível pleitear a anulação do auto de imposição de penalidade administrativa quando: (i) a suposta infração consista em “falta de anotação de responsabilidade técnica ou substituto”, se houver prova idônea de presença do profissional farmacêutico; e/ou (ii) o farmacêutico estivesse presente em horário diverso ou não previamente declarado, mas efetiva e comprovadamente exercendo suas funções; e, sobretudo, (iii) quando a multa estiver calculada com base no salário mínimo, por ofensa direta à Constituição e à jurisprudência constitucional. Em síntese, a legalidade estrita, a proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das sanções administrativas impõem a revisão dos autos que desbordem dos limites legais e constitucionais aplicáveis ao exercício do poder de polícia profissional.
Curitiba-PR, 22 de outubro de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A