Blog Farmácia Postado no dia: 20 outubro, 2023

Municípios não podem proibir farmácias de funcionar vinte e quatro horas

A fixação de horário de funcionamento de farmácias e drogarias, e o regime de plantão em rodízio, se justificam para assegurar à população um funcionamento mínimo, garantindo que haja atendimento ao público a qualquer dia e horário. Entretanto, não se pode admitir qualquer regulamentação Municipal ou Estadual que impeça a ampliação do funcionamento desses estabelecimentos, tendo em vista a sua essencialidade.

A Lei da Liberdade Econômica prevê que toda atividade econômica pode ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, não podendo haver quaisquer vedações contrária a este funcionamento.

A Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019 regulamenta o assunto e expressamente permite o desempenho de atividade econômica “em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados”, assim, não pode Município cercear o funcionamento de farmácias.

Tal afirmação é confirmada pela Súmula 419, que dispõe: “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam as leis estaduais ou federais válidas”.

Assim, não se mostra razoável impedir o desenvolvimento da atividade econômica da Farmácias para funcionamento em qualquer horário, inclusive de forma ininterrupta, se assim desejar, sob pena de violação à liberdade econômica, assegurada no artigo 170 da Carta Magna e na Lei n. 13.874/19

Assim, as farmácias podem ampliar seu horário de funcionamento vinte e quatro horas, inclusive abrindo em feriados e finais de semana, sendo proibida qualquer limitação de horário e dia de funcionamento, pois afronta aos princípios constitucionais da legalidade e livre iniciativa.

 

Curitiba-PR, 20 de outubro de 2023

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A