Blog Farmácia Postado no dia: 19 julho, 2023

É permitido que os planos de saúde exijam o período de 2 anos de carência para cobrir os tratamentos de Pessoas com Espectro Autista (TEA)?

Não, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a carência de 02 anos se dá apenas para doenças preexistentes, ou seja, para uma doença que o beneficiário saiba ser portador antes da contratação de planos de saúde, o autismo não é uma doença e essa regra não pode ser aplicada.

De acordo com a Lei, doença é a ausência de saúde, enquanto deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e o autismo é considerado como uma Deficiência. 

Dessa forma, impor uma carência de 2 anos para o fornecimento de terapias e tratamentos recomendados para pessoas com autismo é considerada uma prática abusiva e ilegal. As empresas de saúde privada podem ser responsabilizadas tanto na esfera cível quanto criminal por essa conduta.

No caso específico dos autista, é que o período máximo de carência, de acordo com a ANS, que pode ser aplicado [é de 180 (cento e oitenta) dias, salvo para casos de urgência, onde não poderia ser negada a cobertura do plano de saúde por motivo de carência da cobertura, e dessa forma já temos decisões positivas em nosso Poder Judiciário: 

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITADORA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. (…) 1. É possível o contrato estabelecer período de carência para a fruição do direito, contudo as cláusulas limitativas não se aplicam às situações de emergência e urgência. 2 É obrigatória a cobertura pela seguradora de saúde nas situações de emergência que possam ensejar risco à vida do segurado (…) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. N.º 5001052-05.2020.8.08.0047. Julgamento em 16/12/21. (sem destaque no original)

Portanto, é importante observar quais são os argumentos da negativa dos Planos de Saúde, e caso entenda como abusiva é possível questioná-la judicialmente.

 

Fernanda A. Malc Pereira.

OAB/PR 94.861