
O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia – GO, Dr. Fernando Ribeiro De Oliveira, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação em 08/12/2023 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia de manipulação e suas filiais por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, de nomeação das fórmulas que manipula.
A ação judicial ingressada pela farmácia de manipulação tem como finalidade autorizar a farmácia manipular os produtos e medicamentos utilizando nomes para as fórmulas, facilitando ao cliente o objetivo/indicação da formulação. Alguns exemplos como: Fórmula para Emagrecimento, Creme de Beleza para Rosto, Shampoo Antiqueda de Cabelos, e diversas outras são utilizadas pelas farmácias de manipulação, com o objetivo de uma melhor identificação do produto pelo cliente/ paciente.
A Resolução ANVISA nº 67/07, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais para uso humano, estabelece no item 12, todas as informações que os rótulos das preparações magistrais devem sempre conter, mas em nenhum momento há qualquer menção que vede a inserção de nomes comerciais às formulas.
Na citada norma, a única proibição quanto ao tema, refere-se a proibição de que
profissional prescreva fórmulas magistrais contendo código, símbolo, nome fantasia e afins, em respeito ao código de ética de referidos profissionais, conforme item 5.17.4, não se amoldando ao presente caso.
Na decisão, o magistrado explica que a interpretação de restrição as farmácias de manipulação de adicionar nomes aos rótulos de seus manipulados, desde que, sem prejuízo das informações trazidas pela norma, não encontra amparo nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76.
Assim, diante da inexistência de previsão legal que proíba determinada conduta, é vedada a Resolução da ANVISA ou de seus agentes, de inovar ou criar proibições inexista acrescer que os atos infralegais não podem restringir direitos ou impor obrigações que a própria Lei não o fez, sob pena de ferir o princípio da reserva legal, previsto artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Por fim, o juiz julgou procedente (favorável) a ação judicial e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia de manipulação e suas filiais por atribuir nome comercial para as fórmulas manipuladas.
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia
Protocolo n.º5208734-09.2021.8.09.0065
FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA – Juiz de Direito
Goiânia, 08/12/2023