O Juiz da 3ª vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Dr. ELTON PUPO NOGUEIRA, julgou favorável ação judicial e autorizou a manipulação das substâncias vedadas pela nota técnica 104 da Anvisa, Metenolona, Estanozolol, Metiltestosterona, Oxandrolona e Triiodotironina.
Em resumo, a farmácia de manipulação recebeu solicitação da vigilância sanitária para que paralisasse qualquer manipulação dos insumos Metenolona, Estanozolol, Metiltestosterona, Oxandrolona e Triiodotironina sob o motivo de que “Conforme informado na referida Nota Técnica 104/2019, não há avaliação pela Anvisa da segurança e eficácia de medicamentos formulados para as substâncias.
Entretanto, os medicamentos manipulados não se submetem a registro, conforme inclusive já declarado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em assunto diverso.
Na decisão, o magistrado frisou que a lista C5 da Portaria SVS/MS 344/1998 permite o uso da substancias para o comercio de medicamentos mediante controle especial de receitas. Além do que, desde a edição da lei 9.965/2000, houve uma restrição ainda maior para a prescrição e dispensação dessa classe de medicamentos.
Por fim, julgou procedente (favorável) a ação, e determinou que a vigilância sanitária e seus fiscais de competência descentralizadas e quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 (anabolizantes), bem como os hormônios T3 (triiodotironina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG) manipulados sem registro.
Processo n° 5027740-27.2020.8.13.0024
3ª vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte
Juiz Dr. ELTON PUPO NOGUEIRA