Blog Postado no dia: 27 janeiro, 2023

Nova LEI 14.510 de 27 de dezembro de 2022 que regulamenta a telessaúde

Nos últimos dias de 2022 a Presidência da República publicou a lei n.º 14.510 que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, revogando a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

COMO A NOVA LEI INTERFERE NA MINHA FARMÁCIA?

A prática da telessaúde disposta junto a Lei 14.510/2022, conforme dispõe seu artigo 26-A, abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal.

O artigo 26-B complementa informando que considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

De acordo com a Lei 13.021 de 2014, entendesse por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

O artigo 3º da Lei 13.021/2014 tornou a farmácia uma unidade de prestação de serviços destinada a assistência à saúde e orientação sanitária, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Portanto, a publicação da Nova Lei 14.510/2022 tornou regulamentada a telessaúde para os estabelecimentos farmacêuticos e, com telessaúde, como o próprio texto legal dispõe, está clara a legalidade na utilização de teconlogias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

POSSO COMERCIALIZAR PELA INTERNET?

Sabemos que a ANVISA nem sempre acompanha a evolução social legislativa, mas a publicação da nova lei é um grande passo, sendo o retrato de um grande avanço tecnológico, tornando-se mais um argumento positivo para facilitar a concessão do direito das farmácias de manipulação em comercializar via internet.
Vale lembrar que no mesmos sentido da Lei 14.510/2022, a própria ANVISA em sua RDC 44/09, admite a possibilidade de farmácias abertas ao público realizarem atendimento virtual a seus clientes:
RDC 44/09
Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac‐símile (fax) e internet.
§1º É imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição, solicitados por meio remoto.
§2º É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto.

COMO POSSO COMERCIALIZAR MEDICAMENTOS PELA VIA REMOTA?
O comércio de medicamentos pela via remota, seja por redes sociais, marketplace, e-commerce próprio ou WhatsApp deve ser balizada de acordo com a RDC 44/09, bem como os ditames das Boas Práticas de Manipulação da RDC 67/2007. Muitas farmácias também buscam a autorização judicial para maior segurança sobre eventuais autuações em relação a atividade comercial via internet.

Artigo 25/01/2023
Dra. Isabele Cruz – OAB/PR 110.758