Blog Farmácia Postado no dia: 10 novembro, 2023

Nulidade das decisões administrativas

As decisões em processos administrativos devem estar acompanhadas de fundamentação e motivação, caso contrário poderá ser anulado os atos deles decorrentes, tais como auto de infração e multa. Essas decisões são atos praticados por agentes da administração pública, que devem observar um plexo de normas que configuram uma relação de direito administrativo.

É dever do agente público, quando proferir decisão, em sede de processo administrativo, a análise dos aspectos fáticos trazidos na defesa, sob pena de violação ao due process of law e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A decisão administrativa, por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados.

O princípio da motivação está lado a lado com princípios da razoabilidade, moralidade, finalidade e interesse público. Assim, nos processos administrativos serão observados os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. A decisão deve justificar, fundamentar, explicitar os motivos que deram embasamento ao ato – em resumo, nos processos administrativos da Administração Pública, a motivação sempre deve ser observada.

O motivo do ato é a razão pela qual determinado ato foi praticado, por exemplo, deferindo ou indeferindo uma solicitação formulada por um particular. O motivo que justifica a prática do ato é previsto em lei, mas o grande problema está na aferição da ocorrência ou inocorrência do motivo no caso concreto. Daí a necessidade de se examinar a motivação, ou seja, as razões pelas quais a autoridade competente decidiu desta ou daquela maneira. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 202)2: “Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram”.

A falta de motivação é vício autônomo, ensejando, por si só, a nulidade do ato praticado. Pelo menos há de ficar perfeitamente claro que a motivação serôdia, a apresentação dos motivos depois de praticado o ato, deve ser objeto de exame especialmente cuidadoso, pois pode estar ocultando um abuso ou desvio de poder.

A decisão administrativa, ausente de motivação e fundamentação, ofende aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5.º, caput e inc. LIV da CF/88 e art. 2.º), na medida em que caracteriza o cerceamento de defesa do recorrente, não preservando a legalidade administrativa, sendo passível de anulação.

 

Curitiba-PR, 10 de novembro de 2023.

 

Flávio Mendes Benincasa

OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A