A União, mediante prática administrativa reiterada, tem imposto o bloqueio de acesso ao sistema do Programa Farmácia Popular sem que, posteriormente à notificação da restrição, adote os atos procedimentais indispensáveis à adequada instrução e à tempestiva conclusão das apurações concernentes a eventuais irregularidades de natureza sanitária ou administrativa. Essa lacuna decisória não se confina a mera deficiência executória da função administrativa; ao revés, consubstancia violação frontal aos princípios constitucionais estruturantes da atividade estatal, com especial destaque para a eficiência, a proporcionalidade e a duração razoável do processo. Ao perpetuar o bloqueio sem termo definido, a Administração Pública transfere aos particulares — farmácias, drogarias e estabelecimentos de manipulação farmacêutica — os ônus econômicos, reputacionais e operacionais decorrentes de sua própria inércia, em manifesto desvirtuamento da correlação entre a medida restritiva adotada e a finalidade pública perseguida. Em um cenário regulatório sanitário que reclama previsibilidade, segurança jurídica e transparência decisória, a dilação injustificada transmuta uma medida cautelar potencialmente legítima em gravame desproporcional, ofensivo a direitos fundamentais e incompatível com os parâmetros constitucionais que vinculam a atuação da Administração Pública.
A Administração Pública, notadamente quando exercita o poder de polícia e adota medidas restritivas de direitos econômicos e comerciais, encontra-se irrevogavelmente vinculada ao princípio da eficiência, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Tal parâmetro normativo não se reveste de mera diretriz programática ou exortação de caráter moral; antes, impõe obrigação jurídica concreta e imperativa de decidir, em prazo razoável, todas as questões submetidas à apreciação administrativa. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, a razoável duração do processo consolidou-se expressamente como direito fundamental, inscrito no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Política, alcançando tanto a esfera jurisdicional quanto a administrativa. Essa garantia constitucional assume particular relevo no contexto do direito sanitário regulatório, em que a certeza jurídica e a previsibilidade consubstanciam pressupostos essenciais à preservação da integridade da cadeia de fornecimento de medicamentos e à proteção efetiva do acesso da população aos produtos farmacêuticos. O transcurso indefinido do tempo, portanto, não representa variável neutra ou indiferente ao ordenamento jurídico; ao contrário, corrói progressivamente a legitimidade da atuação estatal, viola prerrogativas fundamentais dos administrados e engendra responsabilidade civil e administrativa do Estado.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, reforça essa diretriz constitucional ao estabelecer, em seus artigos 48 e 49, o dever vinculante de a Administração proferir decisão nas solicitações, reclamações e processos no prazo de trinta dias, admitida prorrogação desde que devidamente motivada, proporcional e fundamentada em circunstâncias objetivas. Em outras palavras, a tempestividade constitui a regra de regência; a dilação temporal, a exceção, a qual reclama justificativa concreta, específica e robustamente fundamentada em fatos e no interesse público, jamais constituindo autorização tácita para a paralisia processual ou a perpetuação indefinida de medidas restritivas sem a correspondente entrega decisória. Essa arquitetura normativa aplica-se plenamente aos procedimentos administrativos de auditoria e apuração de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular, porquanto se configuram como processos administrativos federais submetidos ao regime da Lei nº 9.784/1999.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade e legitimidade, trata-se de presunção juris tantum, passível de elisão quando evidenciadas ilegalidade, desvio de finalidade, desproporcionalidade, vício de competência ou, sobretudo, omissão injustificada na condução do processo. A discricionariedade administrativa — particularmente em matéria fiscalizatória ou sancionadora — não confere licença implícita para omissões ou procrastinação indefinida. O controle jurisdicional não se afigura apenas legítimo, mas constitucionalmente imperativo, precisamente para reconduzir a atuação estatal ao eixo da legalidade, da proporcionalidade e da eficiência, quando a cautela se transmuda, mediante inércia, em sanção antecipada e manifestamente desproporcional.
Ainda que as normas regulamentares específicas do Programa Farmácia Popular não fixem prazos peremptórios expressos para a conclusão das apurações administrativas, dessa lacuna normativa não se extrai discricionariedade absoluta ou irrestrita quanto ao tempo de agir. O poder-dever fiscalizatório é, por sua própria natureza jurídica, balizado e vinculado aos princípios constitucionais estruturantes, devendo ser exercido com eficiência, motivação explícita e contemporânea, proporcionalidade rigorosa entre a restrição imposta e a finalidade pública alvissarada, e observância irrestrita da duração razoável do processo. A ausência de prazo expresso no regulamento setorial não legitima a perpetuação indefinida do bloqueio sem a correspondente entrega decisória, sob pena de caracterização de omissão administrativa ilegal, geradora de responsabilidade civil do Estado.
A inércia estatal, nesse contexto específico, configura ilegalidade por omissão e acarreta responsabilidade civil. Ao determinar o bloqueio do acesso ao sistema, a União assume a obrigação correlata e indeclinável de instaurar, instruir e julgar a apuração em prazo razoável, sob pena de violação frontal aos direitos fundamentais dos administrados. O bloqueio no Programa Farmácia Popular pode revestir-se de juridicidade como medida cautelar de natureza instrumental, desde que preserve sua função processual e seja acompanhado de apuração célere e decisão tempestiva. Quando a Administração Pública se afasta desse vetor normativo, especialmente ao ultrapassar lapsos que gravitam entre trinta e noventa dias sem fundamentação robusta e idônea, abre-se espaço legítimo e constitucionalmente autorizado para a intervenção jurisdicional destinada a restaurar a proporcionalidade, a legalidade e a segurança jurídica. Mostra-se plenamente viável, portanto, requerer judicialmente a conclusão do procedimento administrativo de auditoria em prazo certo e determinado, a suspensão do bloqueio por manifesta desproporcionalidade, ou a decretação da responsabilidade civil do Estado pelos danos decorrentes da inércia administrativa prolongada.
Curitiba-PR, 09 de setembro de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652,
OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172,
OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403