O Programa Farmácia Popular do Brasil é uma iniciativa governamental de grande relevância social, que visa facilitar o acesso da população a medicamentos essenciais, contribuindo significativamente para a saúde pública. Para que as farmácias e drogarias possam participar desse programa e oferecer esses benefícios aos seus clientes, é necessário que passem por um processo de credenciamento junto ao Ministério da Saúde. No entanto, não é raro que estabelecimentos que preenchem todos os requisitos técnicos e operacionais se deparem com obstáculos, muitas vezes arbitrários, que impedem sua adesão. É nesse cenário que a via judicial surge como um importante instrumento para garantir o direito ao credenciamento.
O credenciamento é um procedimento administrativo de natureza inclusiva, cujo objetivo é permitir que todos os interessados que preencham os requisitos previamente estabelecidos pela administração pública possam aderir a um determinado programa ou prestar um serviço. Não há uma disputa para ver quem é “o melhor” ou “o mais barato”; a ideia é que todos que atendam às condições mínimas possam participar.
Quando a administração pública, sem uma justificativa técnica e objetiva clara, impede que farmácias que preenchem todos os requisitos se credenciem, ela está desvirtuando a natureza do credenciamento e criando uma barreira artificial. Essas restrições, muitas vezes, não visam aprimorar o serviço ou otimizar recursos, mas sim limitar a concorrência e, em alguns casos, até mesmo favorecer grupos específicos, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal, nossa lei maior, é a base para questionar essas restrições. Diversos princípios constitucionais são violados quando o credenciamento é indevidamente limitado. O primeiro deles é o princípio da isonomia, ou igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição. Se todas as farmácias que cumprem os requisitos são iguais perante a lei e perante o programa, por que algumas seriam impedidas de participar enquanto outras são aceitas? A administração pública não pode tratar de forma desigual aqueles que se encontram em situações idênticas, a menos que haja uma justificativa muito forte e razoável para tal diferenciação.
Outro pilar constitucional fundamental é o da livre iniciativa e da livre concorrência, consagrados no artigo 170 da Constituição. Esses princípios garantem a todos o direito de exercer atividades econômicas e de competir no mercado, desde que respeitadas as leis. Ao impor limites arbitrários ao credenciamento, o poder público está cerceando a livre iniciativa de empresários que desejam participar de um programa legítimo e, ao mesmo tempo, está distorcendo a livre concorrência, criando um oligopólio ou um mercado restrito para os já credenciados. Isso não apenas prejudica os novos entrantes, mas também pode impactar negativamente os consumidores, que teriam menos opções de farmácias para adquirir seus medicamentos.
A possibilidade de buscar o credenciamento no Programa Farmácia Popular, para aqueles que se veem injustamente impedidos de participar, pode ser explorada por meio do Poder Judiciário. As farmácias e drogarias que cumprem todos os requisitos e enfrentam restrições que parecem arbitrárias não precisam se resignar. A Constituição Federal e a jurisprudência dos nossos tribunais respaldam os princípios da livre iniciativa, da igualdade e da concorrência leal, oferecendo vias para viabilizar a participação no programa. Esse caminho demanda assessoria jurídica especializada, mas pode abrir portas para a inclusão em uma iniciativa tão estratégica, beneficiando não apenas o estabelecimento, mas, acima de tudo, a comunidade que ele atende. Trata-se de uma oportunidade concreta de afirmar direitos fundamentais contra restrições infundadas e de contribuir para um mercado farmacêutico mais inclusivo e competitivo.
Curitiba-PR, 17 de abril de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403