Vemos frequentemente novas normativas da Anvisa, que sob um “imaginário” controle sanitário, veda atividades farmacêuticas, sendo que algumas delas não possuem qualquer embasamento técnico ou legal.
O princípio constitucional da legalidade estabelece claramente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, evidente que as Resolução da ANVISA, que não se equiparam a Lei, naturalmente não podem proibir uma prática que a Lei Federal não coíbe.
Ou seja, a administração pública submete-se de forma rigorosa ao princípio da legalidade administrativa e só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a Lei, pois todo ato que não possuir embasamento legal, é ilícito.
A ANVISA tem o poder de exercer uma função normativa secundária, desde que observadas as normas hierarquicamente superiores, assim, o setor magistral, que obedecem as Boas Práticas Farmacêuticas, possuem todas as licenças e alvarás necessários para realização de serviços de manipulação, além de contar com responsáveis técnicos devidamente habilitados e capacitados para as atividade, não podem aceitar passivamente autuações e vedações ao livre exercício de suas atividades.
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766 e OAB/MG 164.652