
As decisões em processos administrativos devem estar acompanhadas de fundamentação e motivação, caso contrário poderá ser anulado os atos deles decorrentes, tais como auto de infração e multa. Essas decisões são atos praticados por agentes da administração pública, que devem observar um plexo de normas que configuram uma relação de direito administrativo.
É dever do agente público, quando proferir decisão, em sede de processo administrativo, a análise dos aspectos fáticos trazidos na defesa, sob pena de violação ao due process of law e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A decisão administrativa, por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados.
O princípio da motivação está lado a lado com princípios da razoabilidade, moralidade, finalidade e interesse público. Assim, nos processos administrativos serão observados os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. A decisão deve justificar, fundamentar, explicitar os motivos que deram embasamento ao ato – em resumo, nos processos administrativos da Administração Pública, a motivação sempre deve ser observada.
O motivo do ato é a razão pela qual determinado ato foi praticado, por exemplo, deferindo ou indeferindo uma solicitação formulada por um particular. O motivo que justifica a prática do ato é previsto em lei, mas o grande problema está na aferição da ocorrência ou inocorrência do motivo no caso concreto. Daí a necessidade de se examinar a motivação, ou seja, as razões pelas quais a autoridade competente decidiu desta ou daquela maneira. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 202)2 : “Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram”.
Na esfera infraconstitucional, o dever de motivação das decisões administrativas é largamente tratado no Decreto nº 9.830/2016, que regulamenta os artigos 20 ao 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que tratam especificamente sobre as decisões preferidas na esfera administrativa; e nos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 que preveem o dever de motivação dos órgãos da Administração com poder decisório.
Toda e qualquer decisão, administrativa ou judicial, há de demonstrar suficientemente o prévio acertamento dos fatos, a determinação da norma aplicável e a relação entre os fatos e a norma que justifique a aplicação do dispositivo legal. Sem essa demonstração, a administração acaba violando o seu dever de agir nos estreitos limites da lei e de atuar de forma transparente, utilizando a autoridade estatal para aplicar a lei a casos em que não deveria ser aplicada.
A falta de motivação é vício autônomo, ensejando, por si só, a nulidade do ato praticado. Pelo menos há de ficar perfeitamente claro que a motivação serôdia, a apresentação dos motivos depois de praticado o ato, deve ser objeto de exame especialmente cuidadoso, pois pode estar ocultando um abuso ou desvio de poder.
A decisão administrativa, ausente de motivação e fundamentação ofende aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5.º, caput e inc. LIV da CF/88 e art. 2.º), na medida em que caracteriza o cerceamento de defesa da parte, não preservando a legalidade administrativa, sendo passível de anulação.
Curitiba-PR, 01 de março de 2024
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A