Se o seu paciente manifestou de forma expressa que não queria que seus familiares tivessem acesso a seu diagnóstico e exames, não será permitida a entrega do prontuário! Pois o sigilo médico deve prevalecer mesmo após o falecimento e sua vontade deve ser respeitada!
Porém, se o paciente não fez essa proibição, é direito de seus parentes a terem esse documento e de acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução 03/2014, define que o prontuário deve ser fornecido, observado os seguintes cuidados:
– O Vínculo familiar e respeitar a ordem prioritária de seus sucessores:
1º Cônjuge ou companheiro (a): deverão apresentar certidão de casamento ou documento que comprovem o convívio conjugal, tais como: contrato de união estável registrado em cartório, declaração de dependência do plano de saúde ou INSS…
2º Filhos: deverão apresentar RG e certidão de nascimento.
3º Netos: deverão apresentar RG e certidão de nascimento.
4º Parentes ascendentes como Pais e Avós: deverão apresentar RG e certidão de nascimento.
5º Parentes colaterais como: irmãos, sobrinhos, tios e primos (nesta ordem): deverão apresentar todos os documentos que possam demonstrar o vínculo familiar.
Se esse paciente for menor e/ou incapaz?
O fornecimento do prontuário médico será feito aos representantes legais: pais, tutores, curadores.
Uma dica, para o momento da entrega:
Além de requerer a comprovação de vínculo e recolher a assinatura do termo de recebimento do prontuário médico, é interessante que o Médico solicite a assinatura de um termo de confidencialidade e após anexar cópia desse documento ao prontuário, de forma que aquele que está requerendo tais documentos, tenha pleno conhecimento de que as informações ali contidas são de caráter sigiloso.
Sendo assim, o Médico está seguro para fornecer o documento, sem o risco de incorrer em infração ética.
Mas se o paciente solicitou pelo sigilo? E a Família tem interesse ao documento, pois suspeita de um erro médico?
Quando houver um justo motivo, a família pode requerer a quebra de sigilo por meio de uma ação judicial.
Os Tribunais, em sua maioria, tem entendido que o sigilo que recai sobre o prontuário médico e documentos correlatos não podem ser interpretados em desfavor do paciente e de seus sucessores, e trago aqui uma decisão exemplificativa:
“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO DA FILHA DA AUTORA. UFMS. (…) – A exibição de documentos “tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, identificando-se o interesse de agir na pretensão de se “questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos” (STJ REsp n.º 659.139/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.2006) (…) (TRF-3 – ReeNec: 00051518120114036000 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data do Julgamento 19/09/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial, data11/10/2018)
Fernanda A. Malc Pereira OAB/PR 94.861