
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação judicial ingressada por uma farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar sanções à farmácia em razão da aquisição e reembalagem de cápsulas oleaginosas/gelatinosas de natureza alimentícia.
A controvérsia do processo repousa sobre a legalidade da aquisição a granel e reembalagem de cápsulas gelatinosas oleosas, bem como eventual submissão dessa atividade à Resolução de Diretoria Colegiada RDC 80/06 da ANVISA, que veda o fracionamento e comercialização de medicamentos.
O procedimento de reembalagem de cápsulas gelatinosas a que se refere a farmácia de manipulação envolve produtos considerados alimentícios, como óleo de linhaça, óleo de fígado de bacalhau, dentre outros, de forma que inaplicável a RDC 80/06 da ANVISA, pois as restrições ali contidas dizem respeito apenas ao fracionamento de medicamentos.
A previsão de que as cápsulas oleaginosas são consideradas produtos alimentícios (e não medicamentosos) encontra espeque na própria Instrução Normativa 09/09 da ANVISA. Assim, uma vez que os produtos (cápsulas gelatinosas) são classificados na categoria de suplementos alimentares, categorizados como produtos alimentícios, isentos de natureza medicamentosa, e também porque prescindem de prescrição, não se inserem nos critérios de vedação da RDC 80/2006, inexistindo impedimento à comercialização por farmácias de manipulação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão Publicada em 05/03/202
Processo 1043759-66.2022.8.26.0050