Blog Farmácia Postado no dia: 15 junho, 2018

OTC – Medicamentos isentos de prescrição ao alcance dos usuários por meio de autosserviço

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – PR, Dr. Raphael de Morais Dantas, concedeu liminar em 15/06/2018 e autorizou a farmácia e suas filiais a manterem nos estabelecimentos os medicamentos isentos de prescrição ao alcance dos usuários por meio de autosserviço – OTC.

Dispõe o artigo 32 da Resolução nº 590/2014, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná (SESA), que estabelece a Norma Técnica para abertura, funcionamento, condições físicas, técnicas e sanitárias de farmácias drogarias no Paraná, que: “é vedada a dispensação de medicamentos ao público pelo sistema de autoatendimento”.

Na decisão, o magistrado explica que essa resolução, ao proibir, indistintamente, a venda de medicamentos por meio de autosserviço, nos estabelecimentos farmacêuticos/drogarias, OTC – inclusive os isentos de prescrição/objeto do pedido – conflita diretamente com a Resolução Federal nº 41/2012, da ANVISA, que alterou a Resolução RDC nº 44-2009 (a qual dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias).

Assim prevê a Resolução 41/2012-ANVISA:

“Art. 1° O parágrafo 2º do art. 40 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 40……………………………………………………………………………………….

  • Os medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento.” (NR)

Assim, deve prevalecer a regra ditada pela ANVISA, de caráter geral e amplo (nacional), que autoriza a permanência dos medicamentos isentos de prescrição ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço.

A conclusão a que se chega, em sede de cognição sumária, é de que o artigo 32 da Resolução nº 590/2014-SESA está em desacordo com a resolução nº 41/2012-ANVISA, a qual, repita-se, autoriza a permanência dos medicamentos isentos de prescrição ao alcance dos usuários por meio do sistema de autoatendimento.

Por fim, o juiz CONCEDEU À LIMINAR e autorizou a farmácia e suas filiais a manterem nos estabelecimentos os medicamentos isentos de prescrição ao alcance dos usuários por meio de autosserviço – OTC, determinando que os órgãos de fiscalização se abstenham de impor sanções administrativas a farmácias e em suas filiais, em razão da exposição e venda de medicamentos isentos de prescrição, por meio do autosserviço.

Processo n° 0002485-13.2018.8.16.0004

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA

15/06/20108 – Raphael de Morais Dantas – Juiz de Direito

 Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa explica nesse caso deve prevalecer a resolução nº 41/2012-ANVISA, que em seu Art. 40, § 2º Os medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento.