Todos os Autos de Infração elaborados após a visita de fiscais da Vigilância Sanitária ao estabelecimento farmacêutico, devem ser regidos pelos procedimentos dispostos em lei.
A lei do processo administrativo, Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Mas, via de regra, cada Estado tem uma legislação específica no que concerne às autuações sanitárias, como, por exemplo, a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, através da qual configuram-se as infrações à legislação sanitária federal, estabelecendo as sanções respectivas.
As legislações sanitárias específicas são claras em dar várias alternativas ao fiscal para aplicação de sanção ao estabelecimento, graduando-se o peso delas de acordo com o ato infracional encontrado.
Via de regra, as sanções sanitárias serão punidas através de, em ordem de gravidade:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produto;
IV – inutilização de produto;
V – interdição de produto;
VI – suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII – cancelamento de registro de produto;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
XII – imposição de mensagem retificadora;
XIII – suspensão de propaganda e publicidade.
A Vigilância Sanitária pode aplicar uma, ou mais de uma sanção como penalidade por determinado ato infracional, mas necessariamente deve justificar o motivo da duplicidade das sanções e, ainda, justificar a escolha da gravidade das sanções.
Não são raros os episódios em que os fiscais das vigilâncias sanitárias locais autuam estabelecimentos farmacêuticos sem medir a gravidade do ocorrido, e nem tampouco justificam ou fundamentam o motivo de sanção em valor exorbitante.
Nesses casos, o recomendado é que o estabelecimento procure profissional especializado para elaborar a defesa administrativa, oportunidade em que se é possível lutar pelo direito da farmácia e buscar a minoração, ou até mesmo a anulação da multa.
Muitas farmácias têm a ideia de que, como o auto de infração foi aplicado por um fiscal, e por não se tratar de multa aplicada por um juiz, podem elaborar sozinhas a minuta de defesa administrativa, mas esse pensamento está equivocado.
Isto porque, a defesa administrativa é a primeira oportunidade que o estabelecimento tem para discutir e questionar a atuação da vigilância sanitária sob o fato ocorrido, sendo indispensável o conhecimento e experiência de profissional especializado para tanto.
Curitiba, 24 de agosto de 2023.
Isabele B. Cruz, OAB/PR 32.967