A Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como a Lei Federal nº 9.782/99, que disciplina o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em nada estabelecem sobre a restrição da dispensação de medicamentos manipulados em substituição aos fármacos industrializados que contenham a mesma matéria prima.
Ocorre que o item 5.13 da RDC 67/2007 da Anvisa proíbe esse tipo de substituição, sejam estes medicamentos de referência, genérico ou similares.
A nossa Constituição traz que, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo certo que atos normativos editados pelo Poder Público – regra jurídica de natureza abstrata e impessoal – encontram-se situados no exercício do poder regulamentar, editados em função de uma lei possibilitando a sua fiel execução.
A restrição imposta às farmácias exorbita o poder regulamentar do Estado, estabelecendo exigências não previstas em Lei, o que configura interferência indevida do Poder Executivo na esfera de competência do Poder Legislativo, assim a proibição de dispensação de manipulados em substituição aos medicamentos industrializados por Resolução extrapola a competência regulamentar da Anvisa, uma vez que impõe restrição não prevista em lei.
Assim, por não encontrar fundamento de validade nas Leis Ordinárias Federais, é ilegal e abusivo o ato que proíbe a farmácia de manipulação de dispensar medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados, sendo que esse entendimento já é compartilhado pelos Tribunais.
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967