Blog Farmácia Postado no dia: 28 março, 2025

Posso incluir nomes nos produtos manipulados?

Os Órgãos de Vigilância Sanitária classificam como propaganda a nominação de fórmulas manipuladas e com isso veda tal atividade, mas a nominação beneficia os consumidores em geral, inclusive diminuindo a chance de consumo de medicamento errado após a compra, pois facilita a identificação do produto.

A proibição da nominação de fórmulas manipuladas acarreta, muitas vezes, a existência de medicamentos diferentes envasados em embalagens idênticas, o que põe em risco o consumo equivocado dos produtos pelos consumidores. Diante disso, a inclusão do nome da fórmula, especifica corretamente o produto e visa a proteção do consumidor, o que é necessário nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Destaca-se, que não existe tal proibição na Lei n.º 6.360/73, que dispõe sobre a vigilância sanitária ao nível nacional, o que leva a concluir que a proibição por resolução, de fato, cria vedação sem assento legal e inexistindo previsão legal para uma hipótese, não há possibilidade de atuação administrativa, visto que a vontade da Administração é a vontade expressa na lei.

As resoluções, espécies de atos administrativos, decorrentes do poder regulamentar, subordinados às previsões legais, são expedidas pelas altas autoridades do Poder Executivo e têm caráter normativo, destinando-se a disciplinar a matéria de competência específica. Diante do caráter infralegal de tal ato administrativo, este não pode contrariar tampouco extrapolar a matéria tratada na lei a qual está submetido, estabelecendo condições e distinções não previstas nesta.

Importante destacar ainda que recentemente o STJ entendeu que, a Lei n.º 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, ela não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Desse modo, conclui-se que a proibição de atribuir nomes às fórmulas manipuladas, exorbita o poder regulamentar do Estado, estabelecendo novas exigências não previstas na Lei de regência, o que configura interferência indevida do Poder Executivo na esfera de competência do Poder Legislativo, sendo esse o entendimento seguido por vários Tribunais brasileiros.

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.

Curitiba-PR, 28 de março de 2025.