Artigo Postado no dia: 21 outubro, 2025

Prescrição em processos administrativos sanitários e éticos: Vigilância Sanitária, CRF, CFF e Anvisa também devem obedecer a prazos

É recorrente a percepção de morosidade no julgamento de processos administrativos — sejam de natureza ética, sanitária ou conduzidos pela Anvisa. Diante desse cenário, impõe-se a pergunta: existe prazo legal para que essas decisões sejam proferidas? A resposta é afirmativa.

A legislação brasileira fixa prazos prescricionais para o exercício do poder sancionador estatal. Nos termos da Lei nº 9.873/1999, a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos contados da data da infração. Para afastar a prescrição, é indispensável que o processo seja instaurado dentro desse quinquênio e, uma vez iniciado, não permaneça paralisado por mais de três anos sem julgamento. Ademais, eventual multa aplicada deve ser executada em até cinco anos após o trânsito em julgado administrativo.

O §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição intercorrente, que se configura quando o processo administrativo fica inerte por mais de três anos, sem julgamento ou despacho decisório. Nessa hipótese, impõe-se o arquivamento, de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos que deram causa à paralisação.

O art. 2º da mesma lei elenca os marcos interruptivos da prescrição da ação punitiva, a saber: (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por edital; (ii) qualquer ato inequívoco de apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível; e (iv) ato inequívoco de tentativa expressa de conciliação no âmbito da administração pública federal. Tais dispositivos existem para coibir a inércia administrativa e exigir efetiva movimentação processual.

A jurisprudência é firme no sentido de que apenas atos com conteúdo útil e decisório, ou diligências instrutórias e comunicações formais ao investigado, são aptos a interromper o curso prescricional. Despachos meramente ordinatórios, burocráticos ou de simples encaminhamento não possuem densidade suficiente para paralisar o prazo.

Importa sublinhar que o direito de punir da Administração não é perpétuo. Salvo as hipóteses excepcionais de imprescritibilidade previstas na Constituição Federal — como crimes de racismo e ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático —, a pretensão punitiva se extingue com o tempo.

Na prática, ao examinar um processo administrativo, é possível reconhecer a prescrição intercorrente e pleitear o arquivamento, com a consequente nulidade dos atos sancionatórios. Nessa lógica, a prescrição opera como uma sanção à própria Administração por não ter atuado dentro dos prazos legais, impondo a anulação do processo quando configurada a inércia indevida. Para o administrado, trata-se de vetor de segurança jurídica; para a Administração, de um imperativo de governança procedimental, planejamento e gestão de riscos regulatórios.

Curitiba-PR, 17 de outubro de 2025

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A