Blog Farmácia Postado no dia: 7 novembro, 2023

Prescrição Punitiva do Estado

É comum presenciarmos a demora no julgamento de processos administrativos, seja de processos éticos, das Vigilâncias Sanitárias ou até mesmo da União nos bloqueios da Farmácia Popular. Mas existe algum prazo para que ocorra esse julgamento?

A Lei estabelece os prazos prescricionais para o exercício da pretensão punitiva estatal: 05 (cinco) anos após a ocorrência da infração desde que, iniciado o processo administrativo dentro deste prazo, o procedimento não fique paralisado, pendente de julgamento, por mais de 03 (três) anos e a multa seja executada em até 05 (cinco) anos após o termino do processo administrativo.

O §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 trata da prescrição intercorrente de três anos para os processos administrativos pendentes de julgamento ou despacho. O art. 2º da lei, por sua vez, estabelece os marcos interruptivos para a contagem do prazo prescricional. Cita-se:

Art. 1º […] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[…]
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Esse prazo é importante para evitar a inércia da administração pública, sendo que o posicionamento jurisprudencial entende que os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são as decisões, os atos de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Tais atos evidenciam o esforço da Administração Pública na apuração da infração e na eventual aplicação da sanção. Os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não suspendem o curso do prazo prescricional.

Desta forma, pode-se concluir que o direito de punir não é eterno, à exceção daquelas hipóteses que a própria Constituição Federal delineia como imprescritíveis, como os crimes de racismo ou os praticados por grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático.

Assim, a análise dos autos do processo administrativo pode revelar a ocorrência da chamada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE anula o procedimento administrativo em sua totalidade.

Assim, a prescrição é uma pena para quem deixa de exercer determinado direito em um lapso temporal previamente definido em lei, devendo o processo administrativo ser anulado, caso não seja julgado dentro do prazo legal.

Curitiba-PR, 07 de novembro de 2023

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A