Blog Farmácia Postado no dia: 14 junho, 2021

A presença do farmacêutico na farmácia pode ser virtual?

Em tempos de pandemia onde se prioriza as relações virtuais, como reuniões, aulas, compras, quebrando diversos paradigmas que existiam antes dessa nova realidade, surgiu a dúvida: Realmente é imprescindível a presença do farmacêutico de forma física nas farmácias ou este poderia também realizar os atendimentos de forma virtual?

Não se pode negar que a comunicação em rede por meio da internet e o avanço tecnológico trouxeram consigo a eliminação de barreiras físicas e territoriais, permitindo uma interação social mais próxima entre as pessoas, independente da distância geográfica em que se encontrem localizadas.

Inclusive, em decorrência dessa evolução, foi permitida pela Anvisa, através da RDC 44/09 a venda remota de medicamentos, mas manteve inalterada a teleologia da norma que impõe a assistência do farmacêutico durante o horário de funcionamento do estabelecimento, que é exatamente o atendimento farmacêutico, não importando o meio com que ele se efetiva.

Frequentemente surgem Leis que autorizam o trabalho remoto, como por exemplo a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, devendo exercer o seu trabalho por meio remoto.

Dessa forma, certamente também se devem aplicar as mesmas diretrizes ao ramo farmacêutico, já que existentes meios informatizados de comunicação que permitem às Farmácias oferecerem essa facilidade para o seu público consumidor sem qualquer prejuízo à assistência à saúde e à orientação sanitária individual e coletiva.

Seguramente, o que se objetiva com a imposição legal é a oferta dos serviços do profissional farmacêutico durante o horário de dispensação de medicamentos, pouco importando se tais serviços são realizados de forma presencial ou virtual. O que impera, sem dúvida, é a conscientização de cada paciente quanto ao uso regular de medicamentos não prescritos e a orientação quanto ao uso de medicamentos dispensados mediante prescrição médica, dentre outras funções do profissional farmacêutico.

Quando analisado o art. 6º, inciso I, da Lei 13.021/14 e art. 15, § 1º, Lei nº 5.991/73, que impõe a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias, deve-se entender que o termo “presença” pressupõe regularidade, continuidade e atualidade na efetiva prestação dos serviços farmacêuticos, não importando exclusivamente a presença física do profissional.

O que importa para o cumprimento da norma é o pleno atendimento das necessidades do consumidor que recorre às farmácias e drogarias buscando assistência farmacêutica. Tal necessidade inquestionavelmente resta atendida em se permitindo a comunicação humanizada entre o profissional e o assistido, independente do meio como ela se processa, se de forma física ou remota.

 

Dr. FLÁVIO BENINCASA – 14/06/2021

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