
A atividade de loja de conveniência e drugstore é permitida pela Lei Federal n.° 5.991/79, a qual dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, insumos farmacêuticos e medicamentos e, dá outras providências, trazendo inclusive o conceito de loja de conveniência.
Assim, é lícita a comercialização de produtos autorizados pela Lei Federal mencionada acima, pois não se verifica vedação na comercialização pelas drugstores, de produtos que não sejam exclusivamente farmacêuticos, bem como inexiste óbice na comercialização desses produtos.
Ocorre que a RDC 44/09 e as Instruções Normativas de números 9/09 e 10/09, da ANVISA, dificultaram o direito de comercialização de produtos em farmácias e que se qualificam como de conveniência (biscoitos, cerais, chocolates, sorvetes, bebidas não alcoólicas, por exemplo) e inclusive alguns produtos de limpeza (álcool, panos, sacos de lixo, luvas, dentre outros).
Essas proibições infra legais ou locais se mostram arcaicos, abusivas e fora da realidade brasileira, pois esse comércio facilita a vida dos consumidores pelo acesso aos produtos no estabelecimento mais próximo de suas residências ou então à preferência dos clientes.
Em resumo, algumas legislações, inclusive Municiais e Estaduais, tentam limitar o que as farmácias podem vender, vedando abusivamente a venda de alimentos comuns ou produtos de primeira necessidade de higiene e limpeza, que não apresentam nenhum risco à saúde.
Mas o judiciário, em decisões majoritárias, entende que é ilegal a vedação da comercialização de produtos de loja de conveniência/Drugstore em farmácias e que as legislações Estaduais e Municipais que indicam os produtos que podem ser vendidos são somente exemplificativos.
Curitiba-PR, 23 de setembro de 2024.
Flávio Mendes Benincasa.
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.