Blog Farmácia Postado no dia: 14 maio, 2019

PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR – JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE LIMINAR EM 10/05/2019 E FIXA PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE SE PROCEDA À ANÁLISE E DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Justiça Federal de Pelotas no Rio Grande do Sul, concedeu em 10/05/2019 liminar favorável a farmácia de manipulação e determinou que a União adote as medidas necessárias para, no prazo de 30 dias, proceder à análise e emitir decisão no processo administrativo.

O Programa Farmácia Popular do Brasil foi criado pelo Governo Federal para ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças mais comuns, possuindo uma rede própria de Farmácias Populares e a parceria com farmácias e drogarias da rede privada.

Em suma: a) farmácia exerce atividade econômica de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sendo participante conveniada do Programa Farmácia Popular; b) encontrava-se com seu cadastro regular no Programa e exercia suas atividades com total observância da legalidade, contudo, foi surpreendida com o recebimento de notificação/ofício informando a suspensão de sua participação no Programa e permanecendo suspenso até a presente data, não existindo qualquer prazo para conclusão da auditoria pelo Ministério da Saúde e reestabelecimento do Sistema; c) a suspensão ocorreu no dia 17 de outubro de 2018, sob o ilícito argumento de que se aplicaria ao caso o disposto no artigo 38, do Anexo LXXVII, artigo 572, Seção III da Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017, porém tal entendimento é totalmente equivocado e desvirtua do que preceitua referida Portaria; d) o ato da Administração em análise, que implicou na suspensão da participação da impetrante no Programa, é “ilegal e abusivo”, pois não se prestou a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa e nem ao menos indicou quais as possíveis irregularidades cometidas pela farmácia.

Na decisão, o magistrado explicou que a suspensão da farmácia no programa FARMÁCIA POPULAR não pode se dar por prazo indeterminado, sob pena de afronta ao direito constitucionalmente garantido de duração razoável do processo, inclusive no âmbito administrativo. Outrossim, a União, embora tenha defendido a legalidade do ato, não trouxe aos autos qualquer elemento que aponte para conclusão do processo administrativo.

No entanto, não se mostra razoável que a farmácia tenha que esperar indefinidamente pela conclusão do processo administrativo, razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado, no que diz respeito à determinação para que o processo administrativo, instaurado para apurar indícios de irregularidades praticadas pela autora no referido programa, seja concluído em tempo razoável.

Por fim, considerando que já transcorreram quase sete meses desde a suspensão da participação da autora no programa Farmácia Popular, o prazo de 30 (trinta) dias, adotado por analogia a partir do disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, afigura-se como razoável e adequado para que a União profira decisão no processo administrativo em apreço.

 

Processo 5002710-02.2019.4.04.7110/RS

Dr. EVERSON GUIMARÃES SILVA – Juiz Federal

2ª Vara Federal de Pelotas

 

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que essa morosidade afronta ao direito constitucionalmente garantido de duração razoável do processo, e não é aceitável que a farmácia tenha que esperar indefinidamente pela conclusão do processo administrativo.