Blog Farmácia Postado no dia: 20 agosto, 2025

Quais são os requisitos para que a filial da farmácia seja isenta do pagamento de anuidade ao CRF?

As filiais de farmácia não estão obrigadas ao recolhimento de anuidades perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF) quando a contribuição já foi recolhida pela matriz e não houver capital social destacado, desde que ambas se encontrem sob a jurisdição do mesmo Conselho. Esse entendimento, inclusive, é consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Lei nº 12.514/2011, ao disciplinar o fato gerador e os valores das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, não estabeleceu regra específica acerca da cobrança de filiais sediadas na mesma unidade federativa da matriz. Por essa razão, permanece aplicável o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 6.994/1982, que prevê a isenção nesses casos. Não há que se falar em revogação tácita, uma vez que não existe conflito entre os dispositivos legais.

Ademais, a cobrança da anuidade das pessoas jurídicas está vinculada ao capital social declarado, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 12.514/2011, independentemente da quantidade de filiais ou estabelecimentos. Assim, não havendo previsão legal expressa que autorize a cobrança de contribuição específica das filiais, não pode decreto ou regulamento infralegal criar obrigação tributária sem afrontar o princípio da legalidade tributária.

O STJ já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos de Fiscalização somente podem exigir anuidade de filiais situadas na mesma jurisdição quando estas possuírem capital social próprio e destacado da matriz.

Portanto, farmácias que possuam filiais sem capital social autônomo e localizadas na mesma jurisdição da matriz podem pleitear, inclusive judicialmente, a isenção da cobrança de anuidades pelo CRF.

Curitiba-PR, 20 de agosto de 2025

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/CE 50.168-A