Publicada no Diário Oficial da União no último dia 11 de abril de 2023, o Conselho Federal de Medicina no uso das suas atribuições adotou novas normas éticas para prescrição de terapias hormonais com esteroides androgênicos e anabolizantes de acordo com as evidências científicas disponíveis sobre os supostos riscos e malefícios à saúde.
Segundo a nova resolução, fica vedado, no exercício da Medicina, por serem destituídos de comprovação científica suficientes quanto ao seu benefício e segurança para o ser humano, o uso e a divulgação dos seguintes procedimentos:
- O uso e a divulgação de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos;
- A prescrição de Moduladores Seletivos do Receptor Androgênico (SARMS) – para qualquer indicação;
- Utilização de formulações esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos com a finalidade de melhora do desempenho esportivo;
- Utilização de formulações de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos com a finalidade estética;
- Utilização em pessoas de qualquer formulação de testosterona sem a devida comprovação diagnóstica de sua deficiência, excetuando-se situações regulamentadas por resolução específica;
A nova resolução fundamenta a proibição da prescrição dos hormônios e moduladores sob a fundamentação de que a sua comercialização, distribuição, manipulação e fabricação encontra-se suspensa desde a publicação da RE 791/2021 pela ANVISA. Ponto problemático em ser utilizado como fundamentação, visto que o judiciário já reconheceu em diversas oportunidades a ilegalidade da Resolução 791/2021 no que tange a proibição da manipulação dos insumos, por ofender ao princípio da livre iniciativa e liberdade comercial das manipuladoras.
Importante destacar que o alvo da resolução do CFM não foi a manipulação ou comercialização dos insumos, mas sim a prescrição das substâncias pelos profissionais da medicina que, aos olhos do conselho, estariam promovendo a utilização desnecessária através da publicidade com o objetivo de estimular e realizar apologias aos benefícios de terapias androgênicas com finalidades estéticas, de ganho de massa ou melhora de performance esportiva.
A nova resolução não proibiu todas as prescrições que envolvam hormônios, pois continuam liberadas as prescrições por exemplo, no caso de terapias hormonais, deficiência específica comprovada como nos casos de perda muscular devido ao agravamento de doenças (caquexia), puberdade tardia ou quando o paciente sofra de deficiência na produção de testosterona e também na terapia hormonal cruzada para transgênero.
No entanto, ainda que o profissional da medicina se depare com paciente que não se enquadre nos exemplos listados na literatura médica segundo dispõe a Resolução, cabe destacar que o profissional tem como direito à liberdade de prescrição do ato médico, visto que a prescrição médica não pode ser limitada por regras coercitivas. Normas regulamentadoras unilaterais não podem decidir sobre a validade da receita, a periodicidade da consulta ou proibir o uso de determinados medicamentos.1
Nessa linha de interpretação, é clara a ameaça à preservação da autonomia profissional inerente ao ato médico de prescrição, visto que o excesso de regulamentação sobre o ato médico não traz os anunciados benefícios para a população e faz supor que os profissionais não merecem a plena confiança dos Órgãos Fiscalizadores e Reguladores.
Cabe lembrar que atualmente, em razão da Resolução 791/2021 da Anvisa, somente as farmácias, autorizadas judicialmente, estão realizando a manipulação e dispensação de medicamentos contendo os hormônios e receptores androgênicos e agora, com a publicação da resolução 2333 pelo CFM, os médicos também terão que buscar autorização judicial para realizar as prescrições médicas quando tiver finalidade estética, ganho de massa muscular e melhora do desempenho esportivo contendo testosterona,
Bacheschi, Luiz. Presidente do CREMESP. A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL NA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
esteroides anabolizantes, hormônios androgênicos e Moduladores Seletivos do Receptor Androgênico (SARMS).
Curitiba, 11 de abril de 2023. Dra. Isabele Bernardo da Cruz.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.333-de-30-de-marco-de- 2023-476034798