Blog Farmácia Postado no dia: 8 novembro, 2023

Qual o cenário atual da regulamentação de cannabis no Brasil?

Após notícia de que os vereadores da Câmara Municipal de Curitiba estão discutindo um projeto de lei para disponibilizar canabidiol na saúde pública da cidade, algumas dúvidas surgiram e pretendemos respondê-las logo abaixo.

A ideia de grande repercussão, de autoria do vereador Pier Petruzziello (PP), é que os medicamentos à base de cannabis medicinal sejam usados como forma alternativa para o tratamento de doenças, desde que haja laudo médico e identificação do CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).

Atualmente, existem quatro formas de encontrar o composto medicinal de cannabis no mercado, todos sob a necessidade de prescrição médica, são eles:

1 – Comprar o canabidiol na drogaria (R$ 3.000 – preço médio);

2 – Importar com autorização da Anvisa (R$ 1.000 – preço médio);

3 – Por meio de associações que conseguem o HC para distribuir entre seus associados;

4 – Auto-cultivo (com autorização via Habeas Corpus).

Ocorre que, nenhuma das soluções apontadas acima incluem a manipulação do insumo por farmácias de manipulação. Isto porque, a RDC 327/2019 vedou, de forma completamente ilegal, a manipulação de cannabis sativa pelos estabelecimentos farmacêuticos.

Entendemos que tal vedação é completamente equivocada, pois configura reserva de mercado favorável às drogarias que são, atualmente, os únicos estabelecimentos autorizados de fácil acesso à venda do medicamento, sendo, além de tudo, os concorrentes diretos das farmácias de manipulação.

Em recente decisão que tratava sobre o fornecimento de medicamentos pela Associação ABRACE, o Superior Tribunal Federal menciona que “(…) A despeito dessa vasta legislação, o Poder Público vem se omitindo na regulamentação do cultivo da Cannabis Sativa para fins medicinais, haja vista que a regulamentação até agora existente não abarca essa atividade. Quanto à manipulação das substâncias extraídas dessa planta, houve pouca evolução no tema. A ANVISA e a União tentam fazer crer não se tratar de uma omissão de sua parte nem de descumprimento das Convenções Internacionais, posto que vêm adotando as mais diversas providências para permitir o acesso a tais produtos pelos pacientes que deles necessitam. No entanto, é flagrante a omissão na regulamentação dos temas relacionados com os pedidos da presente ação (plantio e extração dos extratos da Cannabis para fins medicinais.)”

Os vários posicionamentos, tanto dos tribunais quanto dos projetos de lei, tornam o entendimento sobre o assunto um tanto confusos. Por isso, separamos as dúvidas mais recorrentes sobre o tema logo abaixo.

Atualmente, a manipulação de cannabis está permitida pela RDC 327/2009?

Não. A manipulação de cannabis sativa está proibida pela RDC 327/2009.

Após a notícia de ontem, posso manipular cannabis no Paraná?

Não. A manipulação de cannabis sativa continua proibida no Paraná e em todos os outros estados do País, sendo possível apenas para aqueles estabelecimentos que detenham autorização judicial para a atividade.

Tendo Autorização Especial, posso manipular cannabis no estabelecimento?

Não. Mesmo tendo Autorização Especial para medicamentos de uso controlado, como a cannabis, a manipulação de fármacos contendo esse insumo só é possível para os estabelecimentos que são autorizados judicialmente.

Se um dos meus estabelecimentos está autorizado para manipular cannabis, posso promover a manipulação em minhas filiais ou em outro estabelecimento?

São duas questões. A primeira delas, quanto a possibilidade de manipulação pelas filiais, é possível se no seu pedido judicial as filiais estavam inclusas. Quanto a manipulação por outro estabelecimento, não é possível, visto tratar-se de CNPJ diferente, configurando outro estabelecimento comercial.

Posso ser autuado por manipular cannabis sem autorização judicial?

Sim. E mais grave do que uma simples autuação, dependendo do que for encontrado dentro do estabelecimento farmacêutico, é possível que o dono do estabelecimento, responsável técnico e farmacêuticos respondam pelos crimes descritos no artigo 33 da lei 11.343/2006.

 

Continua com dúvidas? Não hesite em nos mandar mensagem pelos nossos meios de comunicação como WhatsApp, e-mail, ou até mesmo de nos ligar! É sempre um prazer contribuir com o esclarecimento de dúvidas referentes à manipulação de fórmulas.

 

Curitiba, 8 de novembro de 2023.

Dra. Isabele Bernardo da Cruz, OAB/PR 110.758.