Blog Farmácia Postado no dia: 31 janeiro, 2024

Qual o posicionamento do judiciário quanto a reembalagem de cápsulas?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou decisão judicial autorizando a reembalagem de cápsulas para farmácia de manipulação e a decisão demonstra o quanto o tema ainda gera dúvidas. Por isso, elaboramos o presente artigo, com o fim de esclarecer os pontos obscuros do assunto.

No caso em questão, a impetrante buscou garantir o direito de adquirir cápsulas gelatinosas a granel, sem classificação como medicamentos, e expor os produtos, com acompanhamento fiscalizatório pela Vigilância Sanitária.

O Tribunal Mineiro entendeu que o poder de polícia da Administração Pública, regido pelo princípio da legalidade, limita a atividade dos particulares em prol do interesse público. Nesse contexto, a ANVISA, respaldada pelo art. 8º da Lei 9.782/99, tem o papel de regulamentar, controlar e fiscalizar produtos relacionados à saúde pública.

No entanto, ao analisar a Resolução RDC n.º 80/2006 da ANVISA, observamos que ela se aplica apenas a medicamentos comercializados por farmácias e drogarias, não abrangendo cápsulas gelatinosas não classificadas como medicamentos. A legislação permite o fracionamento apenas para atender a prescrições, o que não se aplica ao caso em questão.

É exatamente esse o ponto que torna a proibição da reembalagem de capsulas por muitas vigilâncias sanitárias uma conduta ilegal.

Além disso, a Lei n.º 6360/76 autoriza empresas devidamente licenciadas a realizar o fracionamento de produtos. Considerando que as cápsulas em questão não são medicamentos, o estabelecimento tem respaldo legal para sua comercialização, sem a aplicação das restrições da Resolução RDC nº 80/2006.

Assim, conclui-se que proibição da reembalagem/individualização das cápsulas oleaginosas é ilegal e sendo o estabelecimento autuado ou sofrendo qualquer tipo de prejuízo em relação à atividade, é cabível ação judicial para resguardar os direitos e evitar multas/sanções administrativas.

 

Ficou com alguma dúvida? Não deixe de nos procurar! Será um prazer esclarecer o assunto e sanar todas as questões!

 

Autos: 1.0000.20.001789-5/002.

 

Curitiba, 31 de janeiro de 2024.

Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758