É comum a União realizar o bloqueio do sistema do Programa Farmácia Popular e após a notificação da aplicação da restrição, nenhuma medida concreta é realizada para apuração das eventuais irregularidades.
Como se sabe, a Administração Pública, em especial no exercício da fiscalização, restritiva de direitos por excelência, tem o dever de decidir as questões que lhe são postas dentro de um prazo, sob pena de ofensa razoável aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Não por outra razão, a EC nº 45/2004 previu, como direito fundamental, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Os artigos 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99 dispõem que a Administração Pública deve proferir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo essa, portanto, a regra a ser aplicada em processos administrativos federais.
Embora até seja possível relativizar, circunstanciadamente, a obediência a prazos legais diante da complexidade de questões fáticas a serem apreciadas no processo administrativo, é necessário se levar em conta, sempre, o princípio da razoabilidade, já que a empresa bloqueada tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido, como normalmente ocorre.
Nesse cenário, não se revela razoável ou proporcional impor à empresa bloqueada o ônus de aguardar, indefinidamente, a instauração de procedimento de apuração de irregularidades, o que constitui dever, e não faculdade, da Administração Pública, em especial porque assume sozinho as consequências da privação do acesso ao programa governamental e com pagamentos bloqueados.
Mesmo que os eventuais atos normativos específicos que regulam a matéria não definam prazos peremptórios, não se pode extrair daí total discricionariedade para a Administração agir quando e como quer. O poder fiscalizatório também deve ser exercido com limites.
O dever de respeitar o devido processo legal e a razoável duração do processo emana de norma constitucional, sendo que a União, afastando de seu dever de agir, comete evidente ilegalidade por omissão.
Assim, o judiciário tem entendido que a Administração deve concluir o procedimento administrativo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, já que a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.