Blog Farmácia Postado no dia: 17 março, 2023

Qual o prazo para julgamento do processo administrativo que apura eventual infração de minha farmácia?

A Lei Federal nº 9.873/99 estabelece que o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública é de 3 (três) anos, quando pendente de julgamento ou despacho.

Assim, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre quando do decurso do lapso temporal de 3 (três) anos e ausência impulso processual útil da administração em relação aos atos decisórios.

A atuação da Anvisa está sujeita, portanto, à incidência da prescrição intercorrente de três anos, a ser analisada com base nos marcos interruptivos estabelecidos nos Lei nº 9.873/1999, sendo que os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não interrompem ou suspendem o curso do prazo prescricional.

Mas conforme entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente de 3 anos prevista na Lei n. 9.873/99, que cuidam do processo administrativo federal, não se aplicaria às ações administrativas punitivas desenvolvidas no âmbito dos Estados e Municípios, onde será aplicado o prazo quinquenal, ou seja, o processo administrativo Estadual ou Municipal não poderá permanecer paralisado por mais de 5 anos.

Os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são as decisões, os atos de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Tais atos evidenciam o esforço da Administração Pública na apuração da infração e na eventual aplicação da sanção.

Desta forma, pode-se concluir que o direito de punir não é eterno, à exceção daquelas hipóteses que a própria Constituição Federal delineia como imprescritíveis, como os crimes de racismo ou os praticados por grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático.

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449 e OAB/DF 61.671