No Brasil os estudos com Cannabidiol vem sendo realizados desde a década de 70, tendo se constatado sua eficácia no tratamento de pacientes, principalmente que sofrem de crises epiléticas severas e resistentes a medicamentos tradicionais.
É necessário deixar registrado que o uso de Cannabidiol para tratamento de crises epilépticas, entre outras doenças, como Autismo, Esclerose Múltipla, vem sendo reconhecido pela ciência médica como uma alternativa viável e segura, inclusive sendo autorizada a importação direta do medicamento para as pessoas físicas pela Anvisa.
O Canabidiol foi retirado em janeiro de 2015 pela Anvisa das substâncias proscritas, pela RDC 3/2015 e através da RDC 17/2015 da Anvisa, foi definido os procedimentos para a importação direta de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
A publicação da RDC 327/2019, com a autorização do comércio dos ativos derivados de vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, possuindo canabidiol, e o registro de medicamentos contendo Canabidiol, facilitou o acesso ao medicamento, mas a Anvisa vedou as farmácias de manipulação a manipularem e comercializarem tal produto.
O Canabidiol tem dosagem apropriada para cada caso, devendo ser prescrito por médicos, que avaliam o paciente e determinam a dose ideal, sendo que as farmácias de manipulação são os estabelecimentos indicados para realizar a correta adequação de sua dosagem, diferente dos medicamentos industrializados, que possuem dosagens pré-definidas.
Assim, levando em consideração que a Anvisa deve priorizar a Saúde Pública, existem medicamentos com o Canabidiol registrado no Brasil, as pessoas físicas podem importar o medicamento, vários pacientes necessitam de medicamentos manipulados, que são mais baratos e com o mesma eficácia, pois possuem o mesmo insumo, vários médicos prescrevem o Cannabis para seus pacientes, sendo a Farmácia de Manipulação é a única capacitada para formular a dosagem correta, fica a pergunta:
A quem interessa a proibição das farmácias de manipulação comercializarem e manipularem o medicamento?
Dr. FLÁVIO BENINCASA – 27/08/2021
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/RJ 223.449, OAB/MG 164.652 e OAB/DF 61.671