Blog Farmácia Postado no dia: 14 julho, 2021

RDC 327/2019 CANNABIS – JUSTIÇA DE BRASÍLIA AUTORIZA MANIPULAÇÃO

A Juíza da 6ª Vara Federal de Brasília – DF, Dra. Ivani Silva Da Luz, julgou procedente ação judicial movida por uma farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção em razão da dispensação, manipulação ou importação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa previstos na Resolução RDC nº 327/2019 da Anvisa.

 

Os artigos 15 e 53 da Resolução RDC nº 327/2019 da Anvisa, preveem respectivamente, que é vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

 

Na decisão, a magistrada explica que o art. 6º da Lei nº 5.991/1973 estabelece que a dispensação de medicamentos pode ser feita tanto por farmácias quanto por drogarias, e que a Lei nº 13.021/2014, ao tratar do exercício e da fiscalização das atividades farmacêuticas, conceitua cada um dos tipos de farmácia, sem, contudo, estabelecer quaisquer discriminações sobre quais medicamentos poderiam ou não ser dispensados por umas e outras.

 

Ainda, que se a própria lei não distinguiu os tipos de farmácia para fins de dispensação de medicamentos, não cabe à Anvisa fazer. 

 

Por fim, a restrição existente na RDC 327/2019 da Anvisa deve ser afastada, por ferir o princípio da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição, na medida em que cria reserva de mercado sem suporte na lei, prejudicando o exercício das atividades econômicas desempenhadas pelas farmácias de manipulação.

 

Processo n° 1031673-76.2021.4.01.3400

6ª Vara Federal de Brasília – DF 

12/07/2021

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, explica que a RDC 327/2019 da Anvisa não pode ferir a Constituição Federal, criando reserva de mercado e prejudicando o setor magistral.