FONTE: Conselho Federal de Farmácia
Art. 1º – Considera-se propaganda, publicidade ou anúncio, qualquer divulgação relativa à atividade profissional oriunda ou promovida pelo farmacêutico, independentemente do meio de divulgação.
Art. 2º – É obrigação do farmacêutico observar os princípios éticos de sua profissão na publicidade, propaganda ou anúncio.
Art. 3º – O farmacêutico que estiver inserido nas propagandas, publicidades ou nos anúncios apresentados em todas as formas de comunicação conhecida, seja escrita, falada, audiovisual, digital, virtual e afins, deverá solicitar a obrigatória inserção dos seus dados de identificação profissional de forma clara, explícita, legível ou audível, observadas a sua integridade e consistência visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem interpretação, compreensão ou visualização confusa ou inadequada.
Art. 4º – A participação do farmacêutico na divulgação de assuntos de seu âmbito profissional deve se pautar pela prévia condição de conteúdo que apresente evidências científicas, visando primordialmente o esclarecimento e a educação da população, além do interesse público, vedada a autopromoção, a prática enganosa, abusiva ou em desacordo aos direitos do consumidor.
Art. 5º – No âmbito da publicidade, propaganda ou anúncio de suas atividades profissionais, é vedado ao farmacêutico:
- a) divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia;
- b) anunciar títulos científicos que não possa comprovar e/ou especialidade e área de atuação para a qual não esteja qualificado;
- c) anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento e área da atuação, que não apresentem evidências científicas, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;
- d) adulterar dados visando beneficiar-se individualmente ou a instituição/estabelecimento que representa, assessora ou integra;
- e) garantir, prometer ou induzir a determinados resultados de tratamento, sem efetiva comprovação;
- f) expor o paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento não efetivamente comprovado e sem o seu expresso consentimento;
- g) acumpliciar-se a práticas lesivas ao consumidor e à saúde;
- h) usar expressões como “o melhor”, “o mais eficiente”, “o único capacitado”, “resultado garantido” ou outras capazes de induzir o paciente/consumidor ao erro;
- i) incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- j) fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações que não tenham sido extraídas ou baseadas em publicações de órgãos e entidades oficiais, de uso tradicional reconhecido, de valor acadêmico com fundamento em literatura consolidada e/ou baseada em publicações ou evidências científicas;
- k) adotar práticas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
- l) divulgar preços de serviços ou formas de pagamento para captação de clientela em desacordo aos direitos do consumidor;
- m) oferecer vantagem, ganho ou benefício financeiro a terceiro em retribuição ou troca de obtenção de serviço;
- n) deixar de prover o cliente ou seu responsável, quando for o caso, de informação de qualidade, confiável e rastreável cientificamente;
- o) omitir a declaração de conflitos de interesses quando palestrante em eventos, sendo obrigatório informar o recebimento de apoio e patrocínios de órgãos e empresas.
Art. 6º – É direito do farmacêutico divulgar os cursos/capacitações/atualizações que participou e títulos que possua em área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 7º – Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às disposições desta resolução.
Art. 8º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.