O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou em 14/10/2020 decisão favorável para farmácia de manipulação e autorizou a reembalagem e venda sem prescrição de cápsulas gelatinosas compradas a granel.
Em suma, a farmácia de manipulação ingressou com ação judicial para efetuar o procedimento de reembalagem das cápsulas gelatinosas adquiridas a granel como Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de bacalhau, Vitamina E, Ômega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e Suplementos Vitamínicos.
A vigilância sanitária, em interpretação equivocada e em desfavor das farmácias de manipulação, veta tal procedimento, alegando que a conduta caracterizaria fracionamento, e nessa condição a farmácia de manipulação deveria observar os comandos da RDC 80/2006.
Entretanto, o Tribunal de Justiça entendeu que essas cápsulas gelatinosas moles são adquiridas de fornecedores qualificados, devidamente licenciados pela ANVISA, e todos os produtos já seguem do fornecedor devidamente registrados. Ainda, que não há fundamento para que ocorra a proibição, pois as cápsulas gelatinosas moles comercializadas pela farmácia de manipulação não são consideradas medicamentos, e a atividade praticada de reembalar cápsulas é inerente a todas as farmácias de manipulação, como descrito na Lei 6.360/76.
Por fim, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença favorável proferida em primeira instância, afastando a vedação da RDC 80/2006 e autorizando a reembalagem e venda das cápsulas gelatinosas compradas a granel.
Processo: 1025010-06.2019.8.26.0053
Desembargador Relator Dr. FERREIRA RODRIGUES
São Paulo – 14/10/2020
Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que não se trata de fracionamento, e sim procedimento de reembalagem, não se aplicando a vedação contida na RDC 80/2006. Ainda, que os produtos são alimentos, e não medicamentos, inexistindo qualquer tipo de vedação em lei.