Blog Farmácia Postado no dia: 12 setembro, 2024

Resolução n.º 12/2024, do Conselho Federal de Farmácia

A Resolução n.º 12/2024, do Conselho Federal de Farmácia, regulamenta a prescrição de contraceptivos hormonais para a prevenção de gravidez, por farmacêuticos. Confira abaixo a referida Resolução:

 

“CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução regulamenta a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos, conforme protocolo emitido pelo Conselho Federal de Farmácia.

Art. 2º Esta resolução se aplica exclusivamente à prescrição de contraceptivos hormonais para a prevenção de gravidez.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – Contraceptivos hormonais: medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a prevenção da gravidez, incluindo contraceptivos orais, adesivos transdérmicos, anéis vaginais, injetáveis e contracepção de emergência.

II – Prescrição farmacêutica: ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde da paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

III – Protocolo: documento elaborado pelo Conselho Federal de Farmácia contendo diretrizes e procedimentos para a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos.

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO

Art. 4º A prescrição de contraceptivos hormonais pelo farmacêutico é permitida desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I. O farmacêutico deve estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição;

II. O farmacêutico deve seguir o protocolo emitido pelo Conselho Federal de Farmácia;

III. O farmacêutico deve registrar cada prescrição em um sistema de prontuário eletrônico ou físico, garantindo a rastreabilidade, confidencialidade, respeito às normas vigentes de privacidade dos dados e o acompanhamento da paciente.

Art. 5º Não será necessária especialização específica para essa atribuição.

Parágrafo Único – O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

CAPÍTULO III – DO PROTOCOLO DE PRESCRIÇÃO

Art. 6º O protocolo deve ser revisado e atualizado periodicamente pelo Conselho Federal de Farmácia, com base em novas evidências científicas e recomendações das autoridades sanitárias.

CAPÍTULO IV – DA DOCUMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 7º O farmacêutico deve documentar todas as etapas do processo de cuidado para prescrição, incluindo a anamnese e avaliação de risco, a escolha do contraceptivo hormonal, e as orientações fornecidas à paciente.

Art. 8º A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:

I – identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;

II – nome completo e contato do paciente;

III – descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:

a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;

b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;

c) instruções adicionais, quando necessário.

IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;

V – nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;

VI – local e data da prescrição.

Art. 9º O acompanhamento das pacientes deve incluir:

I – Recomendação de reavaliação regular da paciente, conforme indicado no protocolo, para monitorar a efetividade e a segurança do contraceptivo hormonal;

II – Registro em prontuário de informações sobre possíveis reações adversas relatadas, mudanças no estado de saúde da paciente e orientações adicionais que sejam necessárias.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 É recomendado ao farmacêutico que busque aperfeiçoamento na área e se mantenha atualizado quanto às melhores evidências disponíveis;

Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

ANEXO

PREÂMBULO

Desde a antiguidade, a prática farmacêutica tem se consolidado como uma ciência essencial no campo da saúde, com raízes que remontam a civilizações antigas, onde farmacêuticos, conhecidos como boticários, desempenhavam um papel crucial na preparação e fornecimento de medicamentos. A evolução desta prática ao longo dos séculos reforçou a importância do farmacêutico como um profissional central na prevenção, promoção e recuperação da saúde pública.

Na era moderna, o papel do farmacêutico se expandiu significativamente, englobando a prestação de serviços clínicos e a participação ativa na equipe multiprofissional. A formação acadêmica dos farmacêuticos, que inclui uma profunda compreensão da farmacologia, farmacocinética, farmacodinâmica, semiologia e farmacoterapia, assegura que estes profissionais possuam um conhecimento detalhado sobre o uso seguro e efetivo dos medicamentos, incluindo contraceptivos hormonais. Além disso, a expertise em Farmácia Clínica reforça a competência dos farmacêuticos em avaliar, monitorar e gerenciar terapias medicamentosas de forma segura e eficiente.

Estudos e experiências internacionais demonstram que a inclusão do farmacêutico na prescrição de medicamentos, como os contraceptivos hormonais, resulta em melhores resultados de saúde e maior satisfação do paciente. Em países como os Estados Unidos e Canadá, farmacêuticos já são autorizados a prescrever contraceptivos hormonais, atuando dentro de protocolos bem definidos e colaborando com outros profissionais de saúde para assegurar a segurança e a efetividade das terapias. Estes modelos de cuidado integrado, em que o farmacêutico assume um papel central, têm se mostrado eficazes na ampliação do acesso aos cuidados de saúde e na otimização da utilização de medicamentos.

No contexto brasileiro, as Resoluções nº 585 e 586 de 2013 regulamentam as atribuições clínicas do farmacêutico e reconhecem há mais de 10 anos a capacidade do farmacêutico em realizar diversas atribuições clínicas, incluindo a prescrição de medicamentos em situações específicas. Essas regulamentações já prevêem a intervenção direta do farmacêutico no acolhimento, avaliação, definição de plano de cuidado de forma compartilhada com o paciente, família e comunidade e acompanhamento para avaliação de resultados.

Considerando que aproximadamente metade das gravidezes no Brasil são indesejadas e o alto risco de complicações obstétricas associadas a essas, o farmacêutico emerge como um profissional central a fim de garantir o direito reprodutivo. A base científica e o treinamento contínuo desses profissionais, proporcionam uma compreensão profunda dos mecanismos de ação, indicações, contraindicações, reações adversas e interações medicamentosas associadas aos contraceptivos hormonais, permitindo-lhes tomar decisões racionais e seguras, quando a prescrição ou encaminhamento a outro serviço de saúde.

Portanto, ao prescrever contraceptivos hormonais, alinhados a protocolos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, os farmacêuticos estão não apenas ampliando o acesso a cuidados essenciais, mas também melhorando a gestão da saúde reprodutiva e o bem-estar das mulheres no Brasil. Essa iniciativa se alinha com a evolução histórica da profissão farmacêutica e com as práticas internacionais bem-sucedidas, promovendo um modelo de cuidado mais eficiente e centrado no paciente.”

 

Fonte: Imprensa Nacional. Acesso em: 12/09/2024.