Blog Farmácia Postado no dia: 14 abril, 2022

Resolução 720/22 do CFF

Em 24 de fevereiro deste ano, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou a Resolução 720 que regulamenta o registro de clínicas e consultórios farmacêuticos nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia. Se, por um lado, este novo marco representa a possibilidade do avanço dos serviços clínicos farmacêuticos à população, por outro, garante que isto será feito em estreita relação com o órgão fiscalizador da categoria, de forma a garantir que tal exercício seja pautado pela ética e observação do âmbito. Com esta Resolução, o farmacêutico poderá prestar sua assistência também em consultórios autônomos, a exemplo de outros profissionais de saúde, desde que estejam devidamente registrados no Conselho de sua jurisdição e mantenham os certificados de regularidade destes estabelecimentos frente à vigilância sanitária e demais órgãos de fiscalização.

Nesse sentido, desde a publicação das Res. CFF 585 e 586/13, as quais regulamentaram as atribuições clínicas e a prescrição farmacêutica, respectivamente, e a promulgação da Lei 13.021/14 que redefiniu a farmácia como um estabelecimento prestador de serviços em saúde, o número de salas e consultórios para oferta de serviços farmacêuticos em farmácias cresceu a passos largos e corroboram uma tendência colaborativa com o sistema de saúde já instalada em vários outros países.

A atividade clínica e colaborativa do farmacêutico em nenhum momento substitui a consulta com os demais profissionais de saúde, mas prevê sua atuação no acompanhamento farmacoterapêutico do paciente, visando o monitoramento para melhoria da adesão ao tratamento, a conciliação medicamentosa de pacientes atendidos por múltiplos prescritores ou que venham de alta hospitalar, a otimização de interações medicamentosas e ou alimentares, o manejo de problemas de saúde autolimitados, a orientação e prescrição de cuidados não farmacológicos e de medicamentos isentos de prescrição (MIP), o auxílio para o uso correto de equipamentos e acessórios em saúde, exames de monitoramento em saúde para fins de acompanhamento (não diagnóstico), além da aplicação de scores de risco e rastreio e do encaminhamento de forma documentada do paciente a outros profissionais para diagnóstico e tratamento (referência e contrarreferência).

Cabe ressaltar que o farmacêutico não tem autonomia para prescrever, modificar ou suspender terapias com medicamentos não isentos de prescrição, salvo nas condições regulamentadas pela Res. CFF 586/13 (protocolos em instituições mais comprovação de pós-graduação em clínica) e que somente pode realizar atividades, serviços e procedimentos regulamentados pelo CFF.

O exercício do farmacêutico em clínicas e consultórios representa o amadurecimento da inserção na equipe multiprofissional de cuidado em saúde, na qual agrega seu olhar e capacitação clínica para o uso racional de medicamentos, com o objetivo comum de melhoria dos resultados em saúde e da qualidade de vida do paciente.

Fonte: CRFSP. Acesso em: 14/04/2022.