Blog Farmácia Postado no dia: 6 março, 2025

Resolução CFF n.º 3/25 define as atribuições do farmacêutico em aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais

O Conselho Federal de Farmácia acaba de publicar a Resolução n.º 3/2025, sobre a atuação do farmacêutico no âmbito da aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais. Uma das Práticas Integrativas e Complementares (PICs) disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), a aromaterapia é uma prática terapêutica que utiliza as propriedades dos óleos essenciais para recuperar o equilíbrio e a harmonia do organismo, visando à promoção da saúde física e mental.

Já a Aromatologia, de acordo com a Resolução, é o estudo dos diferentes usos dos óleos essenciais, podendo ter influência terapêutica (aromaterapia), além de ser abordada no âmbito da gastronomia, cosmética, perfumaria, veterinária, agronomia, propaganda e em outras áreas. A Resolução também define óleos essenciais como metabólitos secundários extraídos de diversas partes de plantas, os quais possuem composição química complexa e garantem aos vegetais vantagens adaptativas no meio em que estão inseridos. Podem ser obtidos por diferentes métodos de extração, por exemplo, destilação, hidrodestilação ou prensagem.

A Resolução n.º 3/2025 define as atribuições do farmacêutico nas áreas. São elas:

  • Fazer a anamnese farmacêutica, avaliando sinais e sintomas, identificando as necessidades do usuário;
  • Elaborar e registrar o plano de cuidado no prontuário do usuário;
  • Prescrever os óleos essenciais e as suas formulações em consonância com as resoluções do CFF;
  • Fazer o acompanhamento do usuário e registrar no prontuário;
  • Aplicar e dispensar óleos essenciais de acordo com as boas práticas farmacêuticas;
  • Participar da elaboração de protocolos clínicos;
  • Utilizar protocolos clínicos;
  • Fornecer ao usuário informações sobre a correta utilização dos óleos essenciais e de produtos que os contenham, tendo em vista o uso racional.

Também de acordo com o texto, para que o farmacêutico esteja apto a atuar em aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais, é recomendado que cumpra ao menos um dos itens abaixo

  • Ser egresso de curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
  • Ser egresso de curso de formação complementar (curso livre) relacionado à referida área ou que aborde a aromaterapia em seu conteúdo, atendidos os referenciais mínimos estabelecidos pelo CFF;
  • Ser egresso de curso ofertado pelo Ministério da Saúde, em parceria com Universidades Federais;
  • Comprovar o exercício da aromaterapia por, pelo menos, 2 (dois) anos antes da data de publicação desta resolução. Art. 4º — São atribuições do farmacêutico relacionadas aos produtos com óleos essenciais:
  • Qualificar os fornecedores de óleos essenciais e de outros materiais empregados na produção;
  • Conservar os óleos essenciais, em atendimento às boas práticas de armazenamento;
  • Garantir que a rotulagem dos produtos industrializados e magistrais que contenham óleos essenciais esteja em conformidade com as boas práticas farmacêuticas;
  • Prestar assistência técnica necessária para a realização de todas as etapas do processo de produção ou manipulação magistral;
  • Participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes à produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição e uso dos produtos nas PICS, no âmbito da aromaterapia e da aromatologia;
  • Participar do desenvolvimento de sistemas de informação, monitoramento dos desfechos da terapia, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados dos produtos nas PICS.

 

Acesse a Resolução CFF n.º 3/2025 na íntegra

 

Fonte: CRF-SP. Acesso em: 06/03/2025.