Blog Farmácia Postado no dia: 25 setembro, 2025

Resolução CFF Nº 14 DE 24/07/2025

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro e 1960;

Considerando o disposto na Resolução/CFF nº 365/01, publicada no DOU de 17/01/02, Seção 1, pp. 150/151, que dispõe sobre a assistência técnica farmacêutica em distribuidoras, representantes, importadoras e exportadoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,

Resolve:

Art. 1º – O artigo 3º da Resolução/CFF nº 365/01 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º – Para o efetivo cumprimento dos procedimentos elencados no artigo 1º desta resolução, a empresa interessada, no caso de distribuidora de medicamentos, importadoras e exportadoras de medicamentos, deverá manter assistência técnica com farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento.

Parágrafo Único – Na hipótese de correlatos e demais casos tais como, por exemplo, os domissaneantes e alimentos, dentre outros afins à profissão farmacêutica, a empresa interessada poderá ter farmacêutico responsável técnico sem a necessidade de carga horaria mínima.”

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução/CFF nº 502/09, publicada no DOU de 29/04/09, Seção 1, p. 91, e a Resolução/CFF nº 515/09, publicada no DOU de 08/12/2009, Seção 1, p. 102.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=483743