O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro e 1960;
Considerando o disposto na Resolução/CFF nº 365/01, publicada no DOU de 17/01/02, Seção 1, pp. 150/151, que dispõe sobre a assistência técnica farmacêutica em distribuidoras, representantes, importadoras e exportadoras de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
Resolve:
Art. 1º – O artigo 3º da Resolução/CFF nº 365/01 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – Para o efetivo cumprimento dos procedimentos elencados no artigo 1º desta resolução, a empresa interessada, no caso de distribuidora de medicamentos, importadoras e exportadoras de medicamentos, deverá manter assistência técnica com farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento.
Parágrafo Único – Na hipótese de correlatos e demais casos tais como, por exemplo, os domissaneantes e alimentos, dentre outros afins à profissão farmacêutica, a empresa interessada poderá ter farmacêutico responsável técnico sem a necessidade de carga horaria mínima.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução/CFF nº 502/09, publicada no DOU de 29/04/09, Seção 1, p. 91, e a Resolução/CFF nº 515/09, publicada no DOU de 08/12/2009, Seção 1, p. 102.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho