Blog Farmácia Postado no dia: 30 junho, 2022

Resolução nº 1.465, de 27 de junho de 2022 – Regulamenta o uso da Telemedicina Veterinária na prestação de serviços médico-veterinários

Art. 1º Regulamentar o uso da Telemedicina Veterinária nas atividades médico-veterinárias.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Independentemente do possível uso da Telemedicina Veterinária, o atendimento presencial é considerado padrão ouro para a prática dos atos médico-veterinários.

Art. 3º Ao médico-veterinário é assegurada a autonomia de decisão quanto ao uso, ou não, da telemedicina veterinária, sendo este totalmente responsável pelo ato, que deve encontrar limites na beneficência e na não maleficência do paciente.

Art. 4º Para efeitos desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

I – telemedicina veterinária: exercício da Medicina Veterinária pelo uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs) com o objetivo de assistência, com observância dos padrões técnicos e éticos, incluídas as modalidades de teleconsulta, telemonitoramento, teletriagem, teleorientação, teleinterconsulta e telediagnóstico;

II – teleconsulta veterinária: modalidade de telemedicina veterinária para realizar consulta médico-veterinária a distância, por meio de TICs, nos casos em que médico-veterinário e paciente não estejam localizados em um mesmo ambiente geográfico, excetuados os casos de urgência e emergência;

III – Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR): relação escrita e formal estabelecida entre o médico-veterinário inscrito no Sistema CFMV/CRMVs e o responsável pelo paciente e cujo atendimento presencial anterior do animal, seja comprovado por meio de prontuário médico-veterinário;

IV – emergência: constatação médico-veterinária de condições de agravo à saúde animal que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, assistência médico-veterinária imediata;

V – urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, em que o paciente necessita de assistência médico-veterinária imediata para que não se torne uma emergência;

VI – desastres: eventos naturais, ou não, que causem danos e/ou ameaças em uma localidade e que provoquem obstáculos que impossibilitem o deslocamento do paciente e de seu responsável e inviabilizem a consulta presencial;

VII – teleorientação médico-veterinária: modalidade de telemedicina veterinária para orientação médico-veterinária geral e inicial, a distância, sendo vedado qualquer tipo de definição diagnóstica ou conduta terapêutica;

VIII – teletriagem médico-veterinária: modalidade de telemedicina veterinária destinada à identificação e classificação de situações que, a critério do médico-veterinário, indiquem a possibilidade da teleconsulta ou a necessidade de atendimento presencial, imediato ou agendado;

IX – teleinterconsulta médico-veterinária: modalidade de telemedicina veterinária realizada exclusivamente entre médicos-veterinários para troca de informações e opiniões e com a finalidade de promover o auxílio diagnóstico ou terapêutico;

X – telediagnóstico médico-veterinário: modalidade de telemedicina veterinária com a finalidade de transmissão de dados e imagens para serem interpretados, a distância, entre médicos-veterinários e com o objetivo de emissão de laudo ou parecer;

XI – telemonitoramento médico-veterinário, televigilância ou monitoramento remoto: modalidade de telemedicina veterinária para fins de acompanhamento contínuo de parâmetros fisiológicos, realizado sob orientação e supervisão médico-veterinária para monitoramento ou vigilância a distância das condições de saúde e/ou doença;

XII – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) estar associada ao signatário de maneira inequívoca;

b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior seja detectável.

XIII – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 5º Só é permitida a realização das diversas modalidades de Telemedicina Veterinária por médicos-veterinários com inscrição ativa no Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 6º O médico-veterinário deve submeter à assinatura eletrônica do responsável pelo paciente um Termo de Consentimento para Telemedicina Veterinária (Anexo I), sempre que houver necessidade de compartilhamento de informações para realização da teleinterconsulta e telediagnóstico.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O USO DAS MODALIDADES DA TELEMEDICINA VETERINÁRIA

Art. 7º A teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que o responsável tenha estabelecido RPVAR de forma presencial e devidamente registrada, sendo vedada nos casos de urgência e emergência.

§ 1° Para validação da RPVAR devem ser conferidos e checados pelo profissional os dados cadastrais do paciente, com as suas respectivas características, bem como do seu responsável;

§ 2º Fica dispensada a exigência de RPVAR para realização de teleconsulta veterinária nos casos de desastres, devendo o profissional esclarecer e registrar que se trata de situação excepcional, sendo possível apenas enquanto perdurar o impedimento do atendimento presencial;

§ 3º Nos atendimentos de animais de produção faz-se necessário o conhecimento prévio da propriedade, haja vista as particularidades relacionadas a manejo sanitário, sistema de criação, situação epidemiológica, histórico sanitário, características do rebanho, clima e topografia.

Art. 8º Para a teleorientação e teletriagem médico-veterinária é obrigação do profissional informar previamente ao responsável pelo paciente que não se trata de consulta médico-veterinária, estando vedados, portanto, diagnóstico, solicitação de exames e qualquer prescrição.

Art. 9º O telemonitoramento médico-veterinário é possível apenas após a realização de atendimento presencial anterior e nos casos de tratamento de doenças crônicas ou, ainda, durante a recuperação de procedimento clínico ou cirúrgico para o devido acompanhamento, a critério do profissional.

Parágrafo único. Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico veterinário assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.

Art. 10. Na teleinterconsulta veterinária a informação médico-veterinária deve ser transmitida eletronicamente ao profissional que está localizado remotamente, o qual deve decidir se pode oferecer de forma segura sua opinião, a partir da qualidade e quantidade de informações recebidas.

Parágrafo único A responsabilidade do atendimento cabe ao médico-veterinário que assiste o animal presencialmente, sendo que os demais médicos-veterinários envolvidos no atendimento responderão na medida das respectivas atuações.

Art. 11. No telediagnóstico médico-veterinário o laudo ou parecer deverá ser assinado eletronicamente (assinatura eletrônica avançada) pelos médicos-veterinários que prestaram o serviço.

Art. 12. A prescrição veterinária a distância decorrente de teleconsulta ou telemonitoramento deverá conter, obrigatoriamente:

I – identificação do médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e/ou eletrônico;

II – identificação e dados do paciente e do responsável;

III – registro de data e hora do atendimento;

IV – uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais documentos;

V – os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada, assim como devem seguir as normas editadas pelos órgãos e entidades reguladores específicos.

CAPÍTULO III

DA TECNOLOGIA E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES

Art. 13. A Telemedicina Veterinária somente pode ser realizada por meio de TICs aderentes às Resoluções editadas pelo CFMV e à preservação dos direitos individuais dos responsáveis pelos pacientes, garantindo a integridade, segurança, sigilo e fidelidade das informações.

§ 1º O profissional que utilizar a Telemedicina Veterinária deve decidir com livre arbítrio e responsabilidade se as informações recebidas são qualificadas dentro de condições éticas e de protocolos de segurança digital suficientes para realização do ato médico-veterinário subsequente.

§2º Os documentos médicos-veterinários eventualmente assinados a distância devem observar a garantia da segurança, autenticidade e integridade das informações de modo que qualquer modificação posterior seja detectada.

§3º Deve ser preservado o conjunto de informações, sinais e imagens registrados na assistência médico-veterinária prestada, pois integram o prontuário do paciente.

§ 4º A guarda das informações relacionadas aos serviços realizados através da Telemedicina Veterinária deverá atender à legislação vigente e estará sob responsabilidade do médico-veterinário responsável ou do estabelecimento.

§ 5º Devem ser registrados no prontuário do paciente quais TICs foram utilizadas para realização da modalidade de Telemedicina Veterinária.

CAPÍTULO IV

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 14. O médico-veterinário deverá informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao uso da Telemedicina Veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o caso.

Parágrafo único. É direito do responsável pelo paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento.

Art. 15. As pessoas jurídicas que prestarem serviços de Telemedicina Veterinária deverão se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa onde estão situadas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de um médico-veterinário regularmente inscrito no mesmo Conselho.

Art. 16 O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

HELIO BLUME

Secretário-Geral