Blog Farmácia Postado no dia: 13 maio, 2024

Saiba quais medidas de urgência foram tomadas pelo CRF após as enchentes no Rio Grande do Sul

O escritório Benincasa e Santos não poderia começar o presente artigo de outra forma, senão prestando toda a solidariedade aos nossos clientes e amigos gaúchos, devastados pelas cheias do Rio Jacuí, Rio Uruguai, Rio dos Sinos, Rio Gravataí e arredores.

Mais que organizar processos judicias, tomamos como parte de nossos valores a divulgação de informações preciosas e importantes à população, e não poderia ser diferente no dia de hoje.

Com as cheias históricas, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul alterou algumas normas de dispensação, através do OFÍCIO CIRCULAR No 001/2024 – MED/SVP/DVS, datado em 07 de maio de 2024.

Durante a vigência do estado de calamidade pública no estado, no que concerne à prescrição de medicamentos que constam nas listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicos), estará vigente o disposto no parágrafo 2o do artigo 36 da Portaria/SVS No 344, de 12 de maio de 1998, o qual define que em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para “visto”.

Neste momento, os prescritores poderão fazer uso de “papel não oficial” em substituição a Notificação de Receita A e a Notificação de Receita B. Por isso, nesta situação concreta, deve-se observar os seguintes pontos:

• Para os medicamentos das listas supracitadas, assim como para os medicamentos contantes nas listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos), a prescrição poderá ser realizada em Receituário de Controle Especial próprio do médico prescritor (tanto em receituários em papel quanto através dos sistemas oficiais de prescrição eletrônica), o qual deve seguir o disposto no Art. 55 da referida Portaria/SVS, excetuando-se o disposto no seu parágrafo 2o.
• Como justificativa do caráter emergencial do atendimento, pode ser citado “Prescrição realizada em situação de calamidade pública, conforme Decreto N.º 57.596/2024”.
• O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para “visto”. Nos casos em que não for possível a apresentação dentro deste prazo, esta deverá ocorrer no momento da entrega dos Balanços de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial (BMPO).
• Caso o profissional prescritor não consiga atender o disposto no item “1” deste Ofício, ele deverá seguir o disposto no parágrafo 2o do artigo 36 da referida Portaria/SVS de forma integral.

As regras citadas acima tem validade exclusivamente para os profissionais do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto vigorar o decreto estadual n.º 57.596 do dia 1º de maio de 2024.

Ainda, informa-se que o Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul disponibilizou formulário para mobilização de farmacêuticos voluntários e suas entidades representantes, para aqueles farmacêuticos que queiram ser voluntários para as articulações e ações que o CRF-RS irá promover em prol de vítimas das chuvas que estão ocorrendo no Estado, através do link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSebhkktfSOh8yTzwh8r80-nzgyN_xIKLkyGr8jBl90Iz3dubA/viewform

Lembre-se, você já deve estar presente ou residir no Rio Grande do Sul para se voluntariar.

 

Curitiba, 13 de maio de 2024.

Dra. Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758.